TJAL 0400525-78.1987.8.02.0053
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA INTIMATÓRIA DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO E EXPEDIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02 - A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- Caso em que o Juiz se limitou a intimar por carta direcionada ao endereço do exequente que constava na inicial, não diligenciando no sentido de obter informações sobre o logradouro atualizado, de promover a intimação pessoal do Advogado por meio de carta, como já havia sido anteriormente efetuada, ou realizar a publicação do expediente por edital.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA INTIMATÓRIA DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO E EXPEDIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02 - A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- Caso em que o Juiz se limitou a intimar por carta direcionada ao endereço do exequente que constava na inicial, não diligenciando no sentido de obter informações sobre o logradouro atualizado, de promover a intimação pessoal do Advogado por meio de carta, como já havia sido anteriormente efetuada, ou realizar a publicação do expediente por edital.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
06/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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