TJAL 0400720-50.1935.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1407 /2011 DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. ART. 798 DO CC/02. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. PROVA DA PREMEDITAÇÃO. NECESSIDADE . APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105 DO STF E 61 DO STJ NA VIGÊNCIA DO CC/02. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Seguro é a cobertura de evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador; 2. A boa-fé, sempre presumida, constitui elemento intrínseco ao contrato de seguro, sendo caracterizada pela lealdade nas informações prestadas pelo segurado à entidade garantidora do risco pactuado; 3. O artigo 798 do Código Civil de 2002 não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária; 4. A interpretação literal do art. 798 do Código Civil de 2002 não se coaduna com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente ao caso em tela por se estar diante de uma relação de consumo; 5. É possível a interpretação das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002; 6. In casu, ainda que o segurado tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há que se falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação do próprio ato suicida; 7. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1407 /2011 DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. ART. 798 DO CC/02. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. PROVA DA PREMEDITAÇÃO. NECESSIDADE . APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105 DO STF E 61 DO STJ NA VIGÊNCIA DO CC/02. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Seguro é a cobertura de evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador; 2. A boa-fé, sempre presumida, constitui elemento intrínseco ao contrato de seguro, sendo caracterizada pela lealdade nas informações prestadas pelo segurado à entidade garantidora do risco pactuado; 3. O artigo 798 do Código Civil de 2002 não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária; 4. A interpretação literal do art. 798 do Código Civil de 2002 não se coaduna com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente ao caso em tela por se estar diante de uma relação de consumo; 5. É possível a interpretação das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002; 6. In casu, ainda que o segurado tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há que se falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação do próprio ato suicida; 7. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1407 /2011 DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. ART. 798 DO CC/02. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. PROVA DA PREMEDITAÇÃO. NECESSIDADE . APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105 DO STF E 61 DO STJ NA V
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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