TJAL 0412219-80.1925.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 6-1787/2011. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Para que o feito seja declarado extinto sem resolução de mérito por abandono da causa pelo Autor, na forma como dispõe o art. 267, inciso III, do CPC, é necessária a intimação pessoal do Embargante. 2. A realização da intimação do advogado da parte, via Diário Oficial, não atende ao procedimento previsto na lei, devendo, assim, a Sentença a quo ser anulada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-1787/2011. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Para que o feito seja declarado extinto sem resolução de mérito por abandono da causa pelo Autor, na forma como dispõe o art. 267, inciso III, do CPC, é necessária a intimação pessoal do Embargante. 2. A realização da intimação do advogado da parte, via Diário Oficial, não atende ao procedimento previsto na lei, devendo, assim, a Sentença a quo ser anulada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1787/2011. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Para que o feito seja declarado extinto sem resolução d
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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