TJAL 0426320-26.2009.8.02.0050
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ART. 157, §2º, INCISO I, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CARACTERIZADA. PLEITO PARA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO PARA ALGUNS DOS RÉUS/APELANTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NA ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENA-BASES E DAS PENAS TOTAIS APLICADAS A TODOS OS APELANTES. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ACRÉSCIMO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 443 DO STJ. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EM SEU GRAU MÍNIMO. MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU JORGE AGOSTINHO DE FARIAS PELOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PARA A CONDENAÇÃO. CORPO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
01 - A caracterização do crime continuado depende do preenchimento de requisitos de ordem objetiva mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução e subjetiva unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos, o que não se evidencia no caso presente.
02 - Para a configuração da majorante do uso de arma, basta a comprovação nos autos do efetivo emprego do artefato, sendo desnecessária a apreensão ou realização de perícia. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
03 - Quando o conjunto probatório produzido for insuficiente para caracterizar a autoria delitiva, impõe-se a absolvição de alguns dos réus/apelantes com base no art. 386, inciso VII do CPP.
04 A personalidade está ligada ao caráter, índole e temperamento do indivíduo, de modo que a existência de procedimentos criminais em andamento não pode lastrear de forma negativa tal circunstância.
05 - De acordo com a Súmula nº 443 do STJ, a exasperação da causa de aumento acima do mínimo legal do roubo majorado pelo uso de arma, necessita de fundamentação.
06 Necessária minoração da pena de multa aplicada a todos os réus em cada um dos crimes para o mínimo legal, nos termos da combinação legal entre os arts. 49 e 59, ambos do Código Penal.
RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DOS RÉUS/APELANTES. DECISÃO POR EMPATE EM UM ÚNICO PONTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ART. 157, §2º, INCISO I, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CARACTERIZADA. PLEITO PARA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO PARA ALGUNS DOS RÉUS/APELANTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NA ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENA-BASES E DAS PENAS TOTAIS APLICADAS A TODOS OS APELANTES. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ACRÉSCIMO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 443 DO STJ. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EM SEU GRAU MÍNIMO. MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU JORGE AGOSTINHO DE FARIAS PELOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PARA A CONDENAÇÃO. CORPO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
01 - A caracterização do crime continuado depende do preenchimento de requisitos de ordem objetiva mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução e subjetiva unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos, o que não se evidencia no caso presente.
02 - Para a configuração da majorante do uso de arma, basta a comprovação nos autos do efetivo emprego do artefato, sendo desnecessária a apreensão ou realização de perícia. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
03 - Quando o conjunto probatório produzido for insuficiente para caracterizar a autoria delitiva, impõe-se a absolvição de alguns dos réus/apelantes com base no art. 386, inciso VII do CPP.
04 A personalidade está ligada ao caráter, índole e temperamento do indivíduo, de modo que a existência de procedimentos criminais em andamento não pode lastrear de forma negativa tal circunstância.
05 - De acordo com a Súmula nº 443 do STJ, a exasperação da causa de aumento acima do mínimo legal do roubo majorado pelo uso de arma, necessita de fundamentação.
06 Necessária minoração da pena de multa aplicada a todos os réus em cada um dos crimes para o mínimo legal, nos termos da combinação legal entre os arts. 49 e 59, ambos do Código Penal.
RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DOS RÉUS/APELANTES. DECISÃO POR EMPATE EM UM ÚNICO PONTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
25/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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