TJAL 0431120-33.1966.8.02.0009
ACÓRDÃO N º 1-0703/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. INOCORRÊNCIA DO OBJETO DA LIDE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO E DE IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao argumento de que o objeto da ação resta esgotado, assevere-se inexistir respaldo a aludida afirmativa, uma vez que a providência da jurisdicional inicialmente ocorrida, por ser de cognição sumária e de caráter precário, é consabido que reclama uma confirmação, no momento processual oportuno, qual seja, na prolação da sentença; 2. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais; 3. Reexame necessário dispensado. Entendimento do STJ; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. (STJ - REsp 869843/RS - Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15/10/2007) (sem grifo no original).
Ementa
ACÓRDÃO N º 1-0703/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. INOCORRÊNCIA DO OBJETO DA LIDE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO E DE IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao argumento de que o objeto da ação resta esgotado, assevere-se inexistir respaldo a aludida afirmativa, uma vez que a providência da jurisdicional inicialmente ocorrida, por ser de cognição sumária e de caráter precário, é consabido que reclama uma confirmação, no momento processual oportuno, qual seja, na prolação da sentença; 2. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais; 3. Reexame necessário dispensado. Entendimento do STJ; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. (STJ - REsp 869843/RS - Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15/10/2007) (sem grifo no original).
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1-0703/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. INOCORRÊNCIA DO OBJETO DA LIDE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO E DE IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEI
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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