TJAL 0433220-98.2004.8.02.0050
ACÓRDÃO N º 1.1518 /2011 DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 EM RAZÃO DA DATA DO ÓBITO. PARTILHA JULGADA POR SENTENÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA HERDEIRA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE TODOS OS BENS PARTILHADOS NÃO PERTENCERIAM AO ESPÓLIO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE QUE O INVENTARIADO NÃO SERIA PROPRIETÁRIO DE UM IMÓVEL RELACIONADO. EXCLUSÃO DO ACERVO PATRIMONIAL. DEMAIS BENS RECONHECIDOS COMO COMPONENTES ROL PARTÍVEL. COMPANHEIRA NÃO CONTEMPLADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUANTO A ESSE ASPECTO. LEGISLAÇÃO QUE NÃO PREVIA DIREITOS SUCESSÓRIOS OU DE MEAÇÃO PARA OS COMPANHEIROS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em ação de Inventário, os herdeiros não são citados para apresentar defesa - até porque a ausência de feitio contencioso no procedimento sucessório torna a contestação incompatível com o seu rito -, mas, sim, para tomarem conhecimento do processo, podendo, a partir daí, acompanhar a sua tramitação, verificando e opinando acerca da correção das informações prestadas pelo inventariante e dos termos em que se dará a partilha, restando caracterizado, portanto, no ato convocatório dos sucessores, um objetivo que, na verdade, se traduz na definição legal de intimação, observada no artigo 232 do CPC, senão veja-se: intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Dessa forma, considerando que a ausência de citação de um determinado herdeiro não teve o condão de lhe causar qualquer prejuízo, não se pode cogitar nenhum resquício de razão em desprezar-se todo um procedimento, cuja duração, no caso concreto, ultrapassou o período de treze anos, simplesmente por constatar-se a não realização de um ato cuja finalidade, apesar de tudo, acabou por ser atingida. Tratar-se-ia de ignorar, por completo, os Princípios do Aproveitamento dos Atos Processuais e da Duração Razoável do Processo; 2. A documentação que fun
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1518 /2011 DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 EM RAZÃO DA DATA DO ÓBITO. PARTILHA JULGADA POR SENTENÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA HERDEIRA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE TODOS OS BENS PARTILHADOS NÃO PERTENCERIAM AO ESPÓLIO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE QUE O INVENTARIADO NÃO SERIA PROPRIETÁRIO DE UM IMÓVEL RELACIONADO. EXCLUSÃO DO ACERVO PATRIMONIAL. DEMAIS BENS RECONHECIDOS COMO COMPONENTES ROL PARTÍVEL. COMPANHEIRA NÃO CONTEMPLADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUANTO A ESSE ASPECTO. LEGISLAÇÃO QUE NÃO PREVIA DIREITOS SUCESSÓRIOS OU DE MEAÇÃO PARA OS COMPANHEIROS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em ação de Inventário, os herdeiros não são citados para apresentar defesa - até porque a ausência de feitio contencioso no procedimento sucessório torna a contestação incompatível com o seu rito -, mas, sim, para tomarem conhecimento do processo, podendo, a partir daí, acompanhar a sua tramitação, verificando e opinando acerca da correção das informações prestadas pelo inventariante e dos termos em que se dará a partilha, restando caracterizado, portanto, no ato convocatório dos sucessores, um objetivo que, na verdade, se traduz na definição legal de intimação, observada no artigo 232 do CPC, senão veja-se: intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Dessa forma, considerando que a ausência de citação de um determinado herdeiro não teve o condão de lhe causar qualquer prejuízo, não se pode cogitar nenhum resquício de razão em desprezar-se todo um procedimento, cuja duração, no caso concreto, ultrapassou o período de treze anos, simplesmente por constatar-se a não realização de um ato cuja finalidade, apesar de tudo, acabou por ser atingida. Tratar-se-ia de ignorar, por completo, os Princípios do Aproveitamento dos Atos Processuais e da Duração Razoável do Processo; 2. A documentação que fun
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1518 /2011 DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 EM RAZÃO DA DATA DO ÓBITO. PARTILHA JULGADA POR SENTENÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA HERDEIRA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO D
Classe/Assunto
:
Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Paripueira
Comarca
:
Paripueira
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