TJAL 0442005-64.2000.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DA DEMANDA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO FIXADO EM RAZÃO DO CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ATO QUE DEVERIA SER DESAFIADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
01 Sob a égide da legislação antiga a qual norteia o exame da admissibilidade do presente recurso , vigorava a ideia de que não era o nome dado ao ato judicial que determinava a sua natureza jurídica, mas sim o seu conteúdo, de modo que, caso a decisão prolatada impusesse o fim da demanda, teria ela a característica de Sentença e, de outro lado, caso a decisão apenas resolvesse questão incidental, sem por fim à ação, seria ela uma interlocutória.
02 No caso concreto, a decisão aqui impugnada possui conteúdo eminentemente interlocutório, pois apenas excluiu os sócios da pessoa jurídica, sem por fim à execução fiscal, situação esta que desafia recurso de Agravo de Instrumento, e não Apelação.
03 Daí se observa que, além de a parte não ter manejado o recurso cabível, posto que se valeu de Apelação quando, na verdade, o correto seria o Agravo de Instrumento, dada a natureza jurídica do ato judicial aqui rechaçado, tem-se por inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, haja vista que, ausente qualquer dúvida razoável acerca do meio de impugnação pertinente, resta evidenciado o chamado erro grosseiro, fator este impeditivo do aproveitamento do ato praticado.
04 Nem se diga, por outro lado, na aplicabilidade das medidas salvadoras constantes no Código de Processo Civil de 2015, constantes no artigo 932, parágrafo único, visto que sua aplicabilidade se restringe, na forma do enunciado administrativo nº 05 do STJ, aos recursos interpostos sobre decisões publicadas sob a égide da legislação antiga.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DA DEMANDA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO FIXADO EM RAZÃO DO CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ATO QUE DEVERIA SER DESAFIADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
01 Sob a égide da legislação antiga a qual norteia o exame da admissibilidade do presente recurso , vigorava a ideia de que não era o nome dado ao ato judicial que determinava a sua natureza jurídica, mas sim o seu conteúdo, de modo que, caso a decisão prolatada impusesse o fim da demanda, teria ela a característica de Sentença e, de outro lado, caso a decisão apenas resolvesse questão incidental, sem por fim à ação, seria ela uma interlocutória.
02 No caso concreto, a decisão aqui impugnada possui conteúdo eminentemente interlocutório, pois apenas excluiu os sócios da pessoa jurídica, sem por fim à execução fiscal, situação esta que desafia recurso de Agravo de Instrumento, e não Apelação.
03 Daí se observa que, além de a parte não ter manejado o recurso cabível, posto que se valeu de Apelação quando, na verdade, o correto seria o Agravo de Instrumento, dada a natureza jurídica do ato judicial aqui rechaçado, tem-se por inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, haja vista que, ausente qualquer dúvida razoável acerca do meio de impugnação pertinente, resta evidenciado o chamado erro grosseiro, fator este impeditivo do aproveitamento do ato praticado.
04 Nem se diga, por outro lado, na aplicabilidade das medidas salvadoras constantes no Código de Processo Civil de 2015, constantes no artigo 932, parágrafo único, visto que sua aplicabilidade se restringe, na forma do enunciado administrativo nº 05 do STJ, aos recursos interpostos sobre decisões publicadas sob a égide da legislação antiga.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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