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Jurisprudência


TJAL 0442120-89.2005.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1537 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OCORRÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Inconsistente é a alegação da instituição bancária de que a fraude cometida por terceiro configuraria uma excludente da sua responsabilidade no episódio em questão, isso porque a ocorrência de tal fraude não é suficiente, por si só, para isentar o Apelante de culpa. Para que seja possível configurar situação de exceção à regra da responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço, é necessário que este comprove que o dano experimentado pelo consumidor foi causado, exclusivamente, por culpa de terceiro; 2. Atenta-se para a violação do princípio da boa-fé objetiva, substanciado no Código de Defesa do Consumidor, que preconiza no sentido de haver um dever de cooperação, impondo, ao fornecedor de serviços, o fim de obter um bom termo na relação obrigacional, evitando práticas que importem em abusos ou lesões aos direitos do consumidor. Assim tem apontado a jurisprudência: os princípios da boa-fé e da confiança protegem as expectativas do consumidor a respeito do contrato do consumo; 3. Concernente aos danos materiais, restou devidamente comprovado, por meio dos documentos de fls. 15/16 que houve o desconto na remuneração da Apelada do valor de R$ 36,70 (trinta e seis reais e setenta centavos) por um período de 33 (trinta e três) meses - fevereiro de 2007 a novembro de 2009, perfazendo um total de R$ 3.191,00 (três mil, cento e noventa e um reais), com a incidência da repetição do indébito dar-se-á o montante de R$ 6.382,00 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais). 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1537 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OCORRÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCL
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Campo Alegre
Comarca : Campo Alegre
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