TJAL 0443620-93.1922.8.02.0003
ACÓRDÃO Nº /2012 AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. Não obstante a nova redação dada ao artigo 112 da LEP, nada obsta que o julgador, ao aferir o mérito do postulante ao benefício, determine a realização de exames complementares, sempre que entender imprescindíveis para a formação de sua convicção. Todavia, inexistindo peculiaridades no caso concreto que apontem para a necessidade da realização de exames mais aprofundados para a avaliação das condições subjetivas da apenada, deve-se prestigiar a convicção do magistrado singular que, mais próximo da situação, entendeu pela desnecessidade da medida. RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
ACÓRDÃO Nº /2012 AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. Não obstante a nova redação dada ao artigo 112 da LEP, nada obsta que o julgador, ao aferir o mérito do postulante ao benefício, determine a realização de exames complementares, sempre que entender imprescindíveis para a formação de sua convicção. Todavia, inexistindo peculiaridades no caso concreto que apontem para a necessidade da realização de exames mais aprofundados para a avaliação das condições subjetivas da apenada, deve-se prestigiar a convicção do magistrado singular que, mais próximo da situação, entendeu pela desnecessidade da medida. RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº /2012 AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. Não obstante a nova redação dada ao artigo 112 da LEP, nada obsta que o julgador, ao aferir o mé
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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