TJAL 0444479-66.2004.8.02.0058
ACÓRDÃO Nº. 1.117/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A regra constitucional da fundamentação das decisões, insculpida no art. 93, inc. IX da Constituição da República, impõe um dever de racionalidade democrática inerente a todo e qualquer ato do poder público. Uma das características elementares desta racionalidade é justamente a coerência entre as premissas e a conclusão. 2. Acórdão que dá provimento aos embargos, suprindo a omissão levantada pelo embargante e mantendo o acórdão atacado. 3. Embargos rejeitados por não existir omissão e contradição no acórdão n.º 1.0314/2009, mantendo a decisão pelo provimento da apelação nº. 2008.000443-5.
Ementa
ACÓRDÃO Nº. 1.117/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A regra constitucional da fundamentação das decisões, insculpida no art. 93, inc. IX da Constituição da República, impõe um dever de racionalidade democrática inerente a todo e qualquer ato do poder público. Uma das características elementares desta racionalidade é justamente a coerência entre as premissas e a conclusão. 2. Acórdão que dá provimento aos embargos, suprindo a omissão levantada pelo embargante e mantendo o acórdão atacado. 3. Embargos rejeitados por não existir omissão e contradição no acórdão n.º 1.0314/2009, mantendo a decisão pelo provimento da apelação nº. 2008.000443-5.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº. 1.117/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A regra constitucional da fundamentação das decisões, insculpida no art. 93, inc. IX da Constituição da Repúbli
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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