TJAL 0458920-61.1946.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 6-0167/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA INTEGRALMENTE. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA SUCUMBÊNCIA. PONTUAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, HÁ INCIDÊNCIA DOS PONTOS NA CNH. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO ACLARADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 6-1682/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM O PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. O MODO DE FORNECIMENTO DO BEM DEVE SER DELIMITADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (Proc. nº 2006.000842-0/0003.00 e nº 2006.000842-0/0004.00, Rel. Des. Eduardo José de Andrade). Quanto à pontuação na carteira nacional de habilitação (CNH) esta deve incindir na pessoa do condutor-infrator, observando o Código Nacional de Trânsito, uma vez que inexiste ilegalidade no ato administrativo que culminou na aplicação das multas nº E000102141, E000127450 e E000127449 (fls. 25/27), pois o acórdão nº 6-1712/2011 (fls. 234 v.) reconheceu a legalidade das multas de trânsito. De fato, existe divergência de numeração entre o relatório e o dispositivo do acórdão de nº 6-1712/2011 (fls. 234 v.), no que diz respeito ao terceiro auto de infração. No relatório, consta, como numeração: E127449 (fls. 232 v); e, na parte dispositiva do acórdão, E0001127449 (fls. 234 v). Há erro de fato. A numeração correta da terceira infração, à qual se reporta o dispositivo, é E 000127449 (fls. 27), e não 0001127449, como consta às fls. 234 v. Do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, fazendo constar, como numeração da terceira infração, o código E 000127449 (fls 27), sanando-se, assim, o erro de fato indicado. Maceió, 23 de janeiro de 2012. Des. Eduardo José de Andrade Rel
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0167/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA INTEGRALMENTE. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA SUCUMBÊNCIA. PONTUAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, HÁ INCIDÊNCIA DOS PONTOS NA CNH. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO ACLARADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 6-1682/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM O PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. O MODO DE FORNECIMENTO DO BEM DEVE SER DELIMITADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (Proc. nº 2006.000842-0/0003.00 e nº 2006.000842-0/0004.00, Rel. Des. Eduardo José de Andrade). Quanto à pontuação na carteira nacional de habilitação (CNH) esta deve incindir na pessoa do condutor-infrator, observando o Código Nacional de Trânsito, uma vez que inexiste ilegalidade no ato administrativo que culminou na aplicação das multas nº E000102141, E000127450 e E000127449 (fls. 25/27), pois o acórdão nº 6-1712/2011 (fls. 234 v.) reconheceu a legalidade das multas de trânsito. De fato, existe divergência de numeração entre o relatório e o dispositivo do acórdão de nº 6-1712/2011 (fls. 234 v.), no que diz respeito ao terceiro auto de infração. No relatório, consta, como numeração: E127449 (fls. 232 v); e, na parte dispositiva do acórdão, E0001127449 (fls. 234 v). Há erro de fato. A numeração correta da terceira infração, à qual se reporta o dispositivo, é E 000127449 (fls. 27), e não 0001127449, como consta às fls. 234 v. Do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, fazendo constar, como numeração da terceira infração, o código E 000127449 (fls 27), sanando-se, assim, o erro de fato indicado. Maceió, 23 de janeiro de 2012. Des. Eduardo José de Andrade Rel
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0167/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA INTEGRALMENTE. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA SUCUMBÊNCIA. PONTUAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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