main-banner

Jurisprudência


TJAL 0460920-83.1973.8.02.0002

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1428 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PELA PARTE INTERESSADA COM O MESMO OBJETIVO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Em consulta ao Sistema de Automação Judiciária - SAJ, observa-se que no dia 21/6/2011 fora proposta, por Creuza Barbosa Rodrigues, na 3ª Vara Cível de Santana do Ipanema, a ação de nº 0000655-87.2011.8.02.0055, na qual pleiteia provimento idêntico ao que se pretendia com a ação ora em deslinde, tendo sido deferida, em 21/6/2011, pelo juízo daquela comarca, a antecipação de tutela; 2. Dessa feita, considerando que o interesse da parte representada pelo Apelante restou atendido com o deferimento da medida supramencionada, é de se concluir que o recurso em deslinde resta prejudicado, tendo em vista a perda do seu objeto e, consequentemente, do interesse recursal; 3. Recurso que não se conhece ante a sua manifesta prejudicialidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1428 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PELA PARTE INTERESSADA COM O MESMO OBJETIVO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJ
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão