TJAL 0492820-45.2000.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1415/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não sendo comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, é de se reconhecer a ocorrência de fraude na contratação do financiamento. Todavia, tal constatação não é suficiente para eximir a responsabilidade da Apelante, a qual agiu de forma negligente, e, assim, ilícita, ao celebrar a avença, não tomando a precaução de verificar se a documentação apresentada correspondia à realidade, obrigação da qual está incumbida. Aí reside o nexo causal, de modo que não é possível transferir para terceiros a responsabilização pelos danos suportados; 2. O dano moral nesse caso é presumido, independente de resultado (dano moral in re ipsa). Tal posicionamento decorre da potencialidade lesiva desse tipo de registro; 3. Em que pese o reconhecimento da responsabilidade da Apelante pelos danos morais causados, entende-se que o valor fixado pelo magistrado a quo se mostra excessivo, impondo-se a sua redução para a importância de R$ 7.000,00, a fim de adequá-los aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 4. Honorários advocatícios reduzidos para o patamar de 20% do valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 20, §3º, do CPC; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados a
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1415/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não sendo comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, é de se reconhecer a ocorrência de fraude na contratação do financiamento. Todavia, tal constatação não é suficiente para eximir a responsabilidade da Apelante, a qual agiu de forma negligente, e, assim, ilícita, ao celebrar a avença, não tomando a precaução de verificar se a documentação apresentada correspondia à realidade, obrigação da qual está incumbida. Aí reside o nexo causal, de modo que não é possível transferir para terceiros a responsabilização pelos danos suportados; 2. O dano moral nesse caso é presumido, independente de resultado (dano moral in re ipsa). Tal posicionamento decorre da potencialidade lesiva desse tipo de registro; 3. Em que pese o reconhecimento da responsabilidade da Apelante pelos danos morais causados, entende-se que o valor fixado pelo magistrado a quo se mostra excessivo, impondo-se a sua redução para a importância de R$ 7.000,00, a fim de adequá-los aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 4. Honorários advocatícios reduzidos para o patamar de 20% do valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 20, §3º, do CPC; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados a
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1415/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORC
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Quebrangulo
Comarca
:
Quebrangulo
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