TJAL 0500004-60.2008.8.02.0036
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E DECIDIDA.
01 O acolhimento dos aclaratórios pressupõe a constatação de quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal.
02 Ao efetuar o devido cotejo entre os argumentos apresentados pela parte e o contexto fático dos autos, observa-se inexistirem as alegadas omissões, uma vez que a matéria referente à caracterização do julgamento contrário à prova dos autos foi expressamente objeto de discussão e de decisão.
03 O mero inconformismo com o resultado do julgamento, por si só, não implica a caracterização dos vícios constantes na legislação processual, até porque não é da finalidade dos aclaratórios a rediscussão de matérias que já foram apreciadas.
04 Outrossim, quanto ao pleito de detração do período de prisão provisória que supostamente não teria sido enfrentado , esclareço que tal matéria não constava das razões de seu recurso, motivo pelo qual não foi analisado, ante a falta de devolutividade da pretensão.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E DECIDIDA.
01 O acolhimento dos aclaratórios pressupõe a constatação de quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal.
02 Ao efetuar o devido cotejo entre os argumentos apresentados pela parte e o contexto fático dos autos, observa-se inexistirem as alegadas omissões, uma vez que a matéria referente à caracterização do julgamento contrário à prova dos autos foi expressamente objeto de discussão e de decisão.
03 O mero inconformismo com o resultado do julgamento, por si só, não implica a caracterização dos vícios constantes na legislação processual, até porque não é da finalidade dos aclaratórios a rediscussão de matérias que já foram apreciadas.
04 Outrossim, quanto ao pleito de detração do período de prisão provisória que supostamente não teria sido enfrentado , esclareço que tal matéria não constava das razões de seu recurso, motivo pelo qual não foi analisado, ante a falta de devolutividade da pretensão.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão