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Jurisprudência


TJAL 0500004-60.2008.8.02.0036

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E DECIDIDA. 01 – O acolhimento dos aclaratórios pressupõe a constatação de quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal. 02 Ao efetuar o devido cotejo entre os argumentos apresentados pela parte e o contexto fático dos autos, observa-se inexistirem as alegadas omissões, uma vez que a matéria referente à caracterização do julgamento contrário à prova dos autos foi expressamente objeto de discussão e de decisão. 03 O mero inconformismo com o resultado do julgamento, por si só, não implica a caracterização dos vícios constantes na legislação processual, até porque não é da finalidade dos aclaratórios a rediscussão de matérias que já foram apreciadas. 04 Outrossim, quanto ao pleito de detração do período de prisão provisória – que supostamente não teria sido enfrentado –, esclareço que tal matéria não constava das razões de seu recurso, motivo pelo qual não foi analisado, ante a falta de devolutividade da pretensão. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/08/2013
Data da Publicação : 21/08/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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