TJAL 0500004-95.2013.8.02.0000
HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DEFERINDO PROGRESSÃO DE REGIME. EXTENSO LAPSO DE TEMPO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE. PRESENÇA DO REQUISITO OBJETIVO. SITUAÇÃO FÁTICA PERPETRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
01 Se durante a instrução processual do habeas corpus o exame criminológico foi realizado, tal realidade fática superveniente deve ser sopesada e analisada no momento de o julgador proferir sua decisão, sob pena de cometer injustiça.
02 Acontece que se no momento da concessão da liminar o paciente já fazia jus à progressão do regime, ante o excessivo prazo sem a realização do exame e a falta de decisão do Juízo de 1º grau acerca do aludido pedido, deve ser concedida a ordem.
03 Tendo em vista que há mais de 60 (sessenta) dias que o paciente está em liberdade, sob monitoramento eletrônico, o seu retorno ao sistema prisional, sem o aparente descumprimento das regras atinentes ao novo regime, constitui medida prematura, ante a consolidação da situação fática no tempo.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DEFERINDO PROGRESSÃO DE REGIME. EXTENSO LAPSO DE TEMPO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE. PRESENÇA DO REQUISITO OBJETIVO. SITUAÇÃO FÁTICA PERPETRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
01 Se durante a instrução processual do habeas corpus o exame criminológico foi realizado, tal realidade fática superveniente deve ser sopesada e analisada no momento de o julgador proferir sua decisão, sob pena de cometer injustiça.
02 Acontece que se no momento da concessão da liminar o paciente já fazia jus à progressão do regime, ante o excessivo prazo sem a realização do exame e a falta de decisão do Juízo de 1º grau acerca do aludido pedido, deve ser concedida a ordem.
03 Tendo em vista que há mais de 60 (sessenta) dias que o paciente está em liberdade, sob monitoramento eletrônico, o seu retorno ao sistema prisional, sem o aparente descumprimento das regras atinentes ao novo regime, constitui medida prematura, ante a consolidação da situação fática no tempo.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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