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Jurisprudência


TJAL 0500004-95.2013.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DEFERINDO PROGRESSÃO DE REGIME. EXTENSO LAPSO DE TEMPO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE. PRESENÇA DO REQUISITO OBJETIVO. SITUAÇÃO FÁTICA PERPETRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 01 Se durante a instrução processual do habeas corpus o exame criminológico foi realizado, tal realidade fática superveniente deve ser sopesada e analisada no momento de o julgador proferir sua decisão, sob pena de cometer injustiça. 02 Acontece que se no momento da concessão da liminar o paciente já fazia jus à progressão do regime, ante o excessivo prazo sem a realização do exame e a falta de decisão do Juízo de 1º grau acerca do aludido pedido, deve ser concedida a ordem. 03 – Tendo em vista que há mais de 60 (sessenta) dias que o paciente está em liberdade, sob monitoramento eletrônico, o seu retorno ao sistema prisional, sem o aparente descumprimento das regras atinentes ao novo regime, constitui medida prematura, ante a consolidação da situação fática no tempo. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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