TJAL 0500006-02.2012.8.02.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. CUSTÓDIA DECRETADA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA E JULGAMENTO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO CONCLUÍDO. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
I A prisão preventiva do acusado está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, à vista da quantidade de droga apreendida e o grau de organização da empreitada criminosa, e também para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente transitava em diferentes estados da Federação para transportar a droga, o que torna fácil e propícia a sua evasão para escapar à aplicação da pena.
II De outro lado, ausentes circunstâncias supervenientes, o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se recomenda ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante ou de preventiva. Precedentes do STJ.
III Alegação de excesso de prazo para remessa e julgamento da apelação superado com o julgamento do recurso apropriado por esta Câmara Criminal.
IV - Pedido de alteração do regime inicial fixado na sentença para cumprimento da pena não conhecido, por se tratar de matéria recursal que desborda dos limites da via eleita, e já decidido na apelação.
V - Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. CUSTÓDIA DECRETADA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA E JULGAMENTO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO CONCLUÍDO. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
I A prisão preventiva do acusado está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, à vista da quantidade de droga apreendida e o grau de organização da empreitada criminosa, e também para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente transitava em diferentes estados da Federação para transportar a droga, o que torna fácil e propícia a sua evasão para escapar à aplicação da pena.
II De outro lado, ausentes circunstâncias supervenientes, o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se recomenda ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante ou de preventiva. Precedentes do STJ.
III Alegação de excesso de prazo para remessa e julgamento da apelação superado com o julgamento do recurso apropriado por esta Câmara Criminal.
IV - Pedido de alteração do regime inicial fixado na sentença para cumprimento da pena não conhecido, por se tratar de matéria recursal que desborda dos limites da via eleita, e já decidido na apelação.
V - Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Novo Lino
Comarca
:
Novo Lino
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