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Jurisprudência


TJAL 0500006-67.2011.8.02.0022

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO EXECUÇÃO TOTAL DO CONTRATO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA PARA AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLARES. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE PRECONIZADA NO ART. 11, INCISOS II E VI, DA LEI Nº 8.429/1992. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS AINDA EM VIGÊNCIA QUANDO DO TÉRMINO DO MANDADO ELETIVO DO ANTIGO GESTOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DE O GESTOR-SUCESSOR APRESENTÁ-LA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 230 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 01 – Vigora no âmbito da administração pública o princípio da continuidade dos serviços, também chamado de principio da permanência, entendendo-se que a atividade realizada é de interesse coletivo, o que denota haver uma continuidade permanente da atuação do ente público. De acordo com o que foi dito pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Melo, "o governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o Estado é permanente", concluindo que "a mudança de comando político não exonera o Estado das obrigações assumidas". 02 - O convênio firmado evidencia claramente que a administração pública (conveniente) tinha 60 (sessenta) dias após o término da vigência do mesmo para a prestação de contas, ou seja, até o dia 21.02.2009, pelo que, mesmo sendo na gestão de novo Prefeito eleito, o prazo para execução de tal obrigação ainda não tinha se findado e, considerando o principio da continuidade da administração, não há de se falar em ato de improbidade do antigo gestor apenas pelo fato de que o convênio foi firmado durante seu mandato. 03 - O Tribunal de Contas da União - TCU editou a Súmula nº 230, aduzindo que: Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade." 04 - A dicção do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 é clara ao considerar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, não restando caracterizados no caso concreto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Mata Grande
Comarca : Mata Grande
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