TJAL 0500007-50.2013.8.02.0000
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS.
01 A despeito de não se exigir um grau de certeza para a admissão da acusação, dos autos se extraem indícios de que o denunciado tenha contribuído para a prática dos crimes imputados, ante uma conjuntura fática que passa por relatos de contratação irregular de servidores públicos, os quais seriam admitidos sem a prévia realização de concurso ou processo seletivo simplificado, contribuindo, desse modo, para a ocorrência de dano ao erário.
02 Em relação ao suposto delito decorrente da inexistência de desconto da contribuição previdenciária sobre as remunerações dos servidores públicos do Município de Rio Largo, falta competência a esta Corte para apreciar tal fato, visto que uma das vítimas, nesse caso, seria a Previdência Social, através do INSS, autarquia federal vinculada à União, o que faz atrair a incidência da regra constante no inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal.
03 Não deve haver decreto de prisão preventiva quando os indícios de autoria e prova da materialidade não indicarem um pressuposto legal em que repousaria a constrição (garantia da ordem pública; aplicação da lei penal; conveniência ca instrução criminal ou garantia da ordem econômica) e não existirem elementos concretos justificadores de tal medida.
04 Ante a falta de delimitação, ainda que de forma estimativa da extensão do dano ao erário, não deve ser analisado, nesse instante, qualquer pleito acerca da indisponibilidade dos bens do acusado.
DENÚNCIA RECEBIDA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS.
01 A despeito de não se exigir um grau de certeza para a admissão da acusação, dos autos se extraem indícios de que o denunciado tenha contribuído para a prática dos crimes imputados, ante uma conjuntura fática que passa por relatos de contratação irregular de servidores públicos, os quais seriam admitidos sem a prévia realização de concurso ou processo seletivo simplificado, contribuindo, desse modo, para a ocorrência de dano ao erário.
02 Em relação ao suposto delito decorrente da inexistência de desconto da contribuição previdenciária sobre as remunerações dos servidores públicos do Município de Rio Largo, falta competência a esta Corte para apreciar tal fato, visto que uma das vítimas, nesse caso, seria a Previdência Social, através do INSS, autarquia federal vinculada à União, o que faz atrair a incidência da regra constante no inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal.
03 Não deve haver decreto de prisão preventiva quando os indícios de autoria e prova da materialidade não indicarem um pressuposto legal em que repousaria a constrição (garantia da ordem pública; aplicação da lei penal; conveniência ca instrução criminal ou garantia da ordem econômica) e não existirem elementos concretos justificadores de tal medida.
04 Ante a falta de delimitação, ainda que de forma estimativa da extensão do dano ao erário, não deve ser analisado, nesse instante, qualquer pleito acerca da indisponibilidade dos bens do acusado.
DENÚNCIA RECEBIDA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Data da Publicação
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Ação Penal - Procedimento Ordinário / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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