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Jurisprudência


TJAL 0500007-86.2007.8.02.0056

Ementa
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA RECONHECIMENTO DA AUTORIA. MOTIVO DO CRIME NÃO CONHECIDO PELAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA. QUALIFICADORA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - A dívida irrisória foi apresentada o móvel do delito somente na fase policial, por parte da vítima. Em juízo, o réu nega a autoria e a existência de uma dívida com a vítima, ao passo que nenhuma das testemunhas sabe a razão do atentado contra a vida de Ronaldo. No julgamento plenário, nem uma só pessoa foi ouvida – nem a vítima, nem o réu, que estava foragido. Com isso, inexiste prova judicializada apta a respaldar a qualificadora consistente no motivo fútil. II - O reconhecimento de qualificadora improcedente pelos jurados determina a anulação de todo o julgamento, pois vedada a desconstituição parcial de veredito do Tribunal do Júri. III - Apelação conhecida e provida, para anular a decisão proferida pelo júri e submeter o recorrente a novo julgamento pelo Tribunal Popular, evidenciada a hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos moldes previstos no art. 593, III, d, do CPP.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 24/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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