TJAL 0500008-22.2008.8.02.0061
APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. ICMS. VALOR ADICIONADO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS PELA BRASKEM S/A E CHESF. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS PROVIDO EM PARTE. DECISÃO POR MAIORIA.
I - É incontroverso que a produção da energia elétrica ocorre fora do Estado de Alagoas, sendo transformada, já no território alagoano, na subestação Teotônio Vilela, que está localizada no Município de Messias, para somente em seguida ser distribuída para a empresa TRIKEN (hoje chamada Brasken).
II - A Lei Complementar 87/96 estabelece, para fins de incidência do ICMS, o local do início do transporte intermunicipal da energia elétrica como o elemento espacial, em que ocorre o fato gerador, entendimento este que deve ser também utilizado para o pagamento do valor adicionado ao Município.
III - O consumo da energia elétrica não possui qualquer relação com o fato gerador do ICMS, que inclusive independe do efetivo consumo do bem envolvido na relação jurídica. É que o elemento espacial deve estar relacionado com a circulação da mercadoria energia elétrica, sendo irrelevante, inclusive, que haja o consumo do bem móvel, já que para a incidência do tributo, basta a modificação da propriedade pela tradição. Assim, eleger um instante que sequer fazer parte do fato gerador, é por demais inconveniente, especialmente, quando esse fato não é necessário para a ocorrência do fato gerador do tributo.
IV - Somente o valor adicionado do ICMS referente ao transporte e distribuição de energia para a empresa TRIKEN é que pode ser tratado nesta lide, razão pela qual somente o ajuizamento de outra demanda pelo Município de Messias poderá enfrentar a destinação do valor adicionado de outras operações originadas naquele município.
V Recursos conhecidos. Improvimento dos apelos inerpostos por Braskem S/A e CHESF. Apelo interposto pelo Estado de Alagoas provido em parte. Maioria de votos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. ICMS. VALOR ADICIONADO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS PELA BRASKEM S/A E CHESF. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS PROVIDO EM PARTE. DECISÃO POR MAIORIA.
I - É incontroverso que a produção da energia elétrica ocorre fora do Estado de Alagoas, sendo transformada, já no território alagoano, na subestação Teotônio Vilela, que está localizada no Município de Messias, para somente em seguida ser distribuída para a empresa TRIKEN (hoje chamada Brasken).
II - A Lei Complementar 87/96 estabelece, para fins de incidência do ICMS, o local do início do transporte intermunicipal da energia elétrica como o elemento espacial, em que ocorre o fato gerador, entendimento este que deve ser também utilizado para o pagamento do valor adicionado ao Município.
III - O consumo da energia elétrica não possui qualquer relação com o fato gerador do ICMS, que inclusive independe do efetivo consumo do bem envolvido na relação jurídica. É que o elemento espacial deve estar relacionado com a circulação da mercadoria energia elétrica, sendo irrelevante, inclusive, que haja o consumo do bem móvel, já que para a incidência do tributo, basta a modificação da propriedade pela tradição. Assim, eleger um instante que sequer fazer parte do fato gerador, é por demais inconveniente, especialmente, quando esse fato não é necessário para a ocorrência do fato gerador do tributo.
IV - Somente o valor adicionado do ICMS referente ao transporte e distribuição de energia para a empresa TRIKEN é que pode ser tratado nesta lide, razão pela qual somente o ajuizamento de outra demanda pelo Município de Messias poderá enfrentar a destinação do valor adicionado de outras operações originadas naquele município.
V Recursos conhecidos. Improvimento dos apelos inerpostos por Braskem S/A e CHESF. Apelo interposto pelo Estado de Alagoas provido em parte. Maioria de votos.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Messias
Comarca
:
Messias
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