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Jurisprudência


TJAL 0500008-64.2015.8.02.0000

Ementa
COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JOAQUIM GOMES VERSUS 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SUCESSÕES. AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO FORO PRIVILEGIADO DO IDOSO. É COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA TODAS AS AÇÕES EM QUE O ESPÓLIO FOR RÉU. CARÁTER UNIVERSAL DO FORO SUCESSÓRIO. A ACESSORIEDADE EM COMENTO NÃO SE VERIFICARIA APENAS EM CASO DE HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EXTRAJUDICIAL, O QUE NÃO É A HIPÓTESE VENTILADA. 1-A competência para processar e julgar a execução de honorários fixados na sentença é do juízo que julgou o processo de conhecimento, consoante dispõe os arts. 475-P, II, e 575, II, ambos do CPC. 2-Ocorre que o magistrado de Joaquim Gomes, apesar de corretamente ter encaminhado os autos ao juízo da 20ª Vara Cível/Sucessões, o fez por fundamento equivocado, isso porque a ação monitória de cobrança de honorários advocatícios visa, unicamente, o recebimento de quantia fixada de forma judicial junto ao processo principal (inventário) e não pretende rediscutir qualquer assunto relativo ao direito da pessoa idosa (representante do espólio), não sendo aplicável a regra do art. 80 da Lei 10.741/2003. 3-Tratando-se de valor fixado judicialmente em benefício de Valter Soares da Silva, no que tange aos seus honorários, em face do espólio de Adalberto Silva dos Santos, representado por sua inventariante Josefa Ferreira dos Santos, deve ser o pedido apreciado pelo juízo da causa, nos termos do artigo 575, II, do CPC. 4-Trata-se de matéria relativa a inventário/espólio e, como cediço, as questões de fato e de direito atinentes à herança devem ser resolvidas pelo juízo do inventário, salvo as exceções previstas em lei, como as matérias de "alta indagação" referidas no art. 984 do Código de Processo Civil, e as ações reais imobiliárias ou as em que o espólio for autor. Com essas ressalvas, o foro sucessório assume caráter universal, devendo nele ser solucionadas as pendências relativas ao espólio. 5-Para fins de esclarecimento, não há que se falar em relação de acessoriedade entre ação de execução de título extrajudicial oriunda de contrato de honorários advocatícios em face de serviços prestados em vara de família, durante uma ação de inventário, afastando, assim, da hipótese, a norma constante do art. 108, do CPC, já que não é aplicável à espécie. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/SUCESSÕES.

Data do Julgamento : 14/09/2015
Data da Publicação : 18/09/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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