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Jurisprudência


TJAL 0500010-42.2010.8.02.0054

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 593, CPP. DEFENSOR CONSTITUÍDO INTIMADO MEDIANTE PUBLICAÇÃO DO TEOR DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO. I – A apelação interposta após o termo final do prazo é intempestiva, não merecendo conhecimento. II – Verificando-se que entre a data do recebimento tácito da denúncia e da publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, III, do Código Penal, haja vista a pena in concreto e o trânsito em julgado para o Ministério Público, impõe-se reconhecer, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. III – Recurso não conhecido. Prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal reconhecida de ofício.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 03/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : São Luiz do Quitunde
Comarca : São Luiz do Quitunde
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