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Jurisprudência


TJAL 0500012-48.2010.8.02.0042

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE MANTIDA. AFASTAMENTO DA POSITIVAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA OU FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECÁLCULO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA 545 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE INDUZIRIA AO QUANTUM ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PENA FINAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A valoração da culpabilidade exige a ponderação do maior ou menor grau de exigibilidade de conduta diversa, formando, assim, o entendimento quanto ao exame da intensidade da reprovação da conduta do agente na prática do crime. Em sendo o caso de ser verificado que o crime fora praticado superando o comumente grau de censura, tal circunstância merece ser positivada em desfavor do réu. 2 – O STJ já firmou entendimento no sentido de que o comportamento da vítima deve ser necessariamente neutro ou favorável ao réu. 3 – Confissão espontânea parcial. Súmula 545 do STJ. Necessidade de reconhecimento quando o ato do réu, ao confessar o delito, fora utilizado para fundamentar a sua condenação. 4 – Redimensionamento da pena que a reduziu para um valor abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Teor da súmula 231 do STJ. Pena definitiva fixada no mínimo legal. 5 – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Coruripe
Comarca : Coruripe
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