TJAL 0500012-74.2008.8.02.0056
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E SE A VÍTIMA ESTÁ EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA INDUVIDOSA. RELATOS DA VÍTIMA, CONFISSÃO DOS DEMAIS RÉUS E DO APELANTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. INTERROGATÓRIO DO RÉU EM JUÍZO É CONTRADITÓRIO E INCONSISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE A MENOR PARTICIPAÇÃO. APELANTE PARTICIPOU EFETIVAMENTE DA ORGANIZAÇÃO DO CRIME, SENDO SUA CONDUTA ESSENCIAL PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Restando suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de roubo imputado ao réu, por meio dos testemunhos carreados aos autos, descabida a absolvição.
II - O relatos corréus, da vítima e do apelante perante a autoridade policial, no presente caso concreto, são coerentes e harmônicos com as demais provas produzidas, as quais, com única exceção da versão do réu em juízo, comprovam estreme de dúvidas autoria delitiva.
III - Inviabilidade de aplicar a causa de diminuição referente a participação de menor importância, uma vez que, conforme demonstrado, o apelante foi um dos mentores do assalto, tendo participado efetivamente do orquestramento da prática delitiva. Os corréus relataram que o apelante, além de ter observado a movimentação do funcionário da casa Lotérica, onde a vítima trabalhava, emprestou a moto usada no momento do crime, e repassou o horário ideal para a abordagem da vítima pelos seus cupinchas.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E SE A VÍTIMA ESTÁ EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA INDUVIDOSA. RELATOS DA VÍTIMA, CONFISSÃO DOS DEMAIS RÉUS E DO APELANTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. INTERROGATÓRIO DO RÉU EM JUÍZO É CONTRADITÓRIO E INCONSISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE A MENOR PARTICIPAÇÃO. APELANTE PARTICIPOU EFETIVAMENTE DA ORGANIZAÇÃO DO CRIME, SENDO SUA CONDUTA ESSENCIAL PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Restando suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de roubo imputado ao réu, por meio dos testemunhos carreados aos autos, descabida a absolvição.
II - O relatos corréus, da vítima e do apelante perante a autoridade policial, no presente caso concreto, são coerentes e harmônicos com as demais provas produzidas, as quais, com única exceção da versão do réu em juízo, comprovam estreme de dúvidas autoria delitiva.
III - Inviabilidade de aplicar a causa de diminuição referente a participação de menor importância, uma vez que, conforme demonstrado, o apelante foi um dos mentores do assalto, tendo participado efetivamente do orquestramento da prática delitiva. Os corréus relataram que o apelante, além de ter observado a movimentação do funcionário da casa Lotérica, onde a vítima trabalhava, emprestou a moto usada no momento do crime, e repassou o horário ideal para a abordagem da vítima pelos seus cupinchas.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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