TJAL 0500013-57.2013.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRECÁRIA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE.
1. Havendo demonstração nos autos que atestem a pobreza do paciente, deve ser afastada a obrigação de recolhimento da fiança, tal como possibilita a legislação processual.
2. A precária condição econômica do indivíduo não pode ser motivo para cercear a liberdade do paciente, notadamente quando ausentes quaisquer motivos que justificariam a sua detenção cautelar.
3. Necessidade de obediência às medidas encartadas nos artigos 327 e 328 do CPP: comparecimento obrigatório perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para os atos processuais (instrução e julgamento), bem como a vedação de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
ORDEM CONCEDIDA.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRECÁRIA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE.
1. Havendo demonstração nos autos que atestem a pobreza do paciente, deve ser afastada a obrigação de recolhimento da fiança, tal como possibilita a legislação processual.
2. A precária condição econômica do indivíduo não pode ser motivo para cercear a liberdade do paciente, notadamente quando ausentes quaisquer motivos que justificariam a sua detenção cautelar.
3. Necessidade de obediência às medidas encartadas nos artigos 327 e 328 do CPP: comparecimento obrigatório perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para os atos processuais (instrução e julgamento), bem como a vedação de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
ORDEM CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Dano Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão