TJAL 0500014-15.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 3.0451/2010 PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA AOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR A PENA DOS RÉUS. I - A omissão da sentença, ainda que verificada apenas em segundo grau, pode ser suprida a qualquer tempo, desde que não implique em prejuízo para as partes. Aplicação do art. 566 do CPP. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. II - Contradição da sentença conhecida de ofício. Total de multa cominada incompatível com a dosimetria desenvolvida pelos magistrados a quo. Vício que pode ser sanado em segundo grau, reduzindo-se o total de multa ao quantum devido. III - Demonstrada a disposição de fazer circular a substância entorpecente e a conjunção de esforços dos apelantes, resta claro o acerto da sentença impugnada, pelo que deve ser mantida a condenação pelos tipos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Apelos improvidos. IV - Há de se repreender mais severamente aquele que faz do crime seu ofício, mormente sirva a circunstância da conduta social justamente para aferir a integração do agente no seio comunitário, consideradas relações familiares e profissionais. V - O magistrado é profissional desprovido de competência para aferir, de per si, o caráter do agente, tomado em sua perspectiva psicológica. Pode ele apenas, amparado em laudo de profissionais da área (psicólogos ou psiquiatras), valorar a conclusão do profissional, mas sem se por em substituição a este. Imperativo, portanto, a valoração favorável da personalidade do agente na primeira fase de dosimetria da pena. VI - O antecedentes não podem ser considerados desfavoráveis com base em processo em curso, sem sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de ferir o Princípio do Estado de Inocência, positivado no art. 5º, LVII da Constituição Federal. Precedentes do STJ. VII - O art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 não
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0451/2010 PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA AOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR A PENA DOS RÉUS. I - A omissão da sentença, ainda que verificada apenas em segundo grau, pode ser suprida a qualquer tempo, desde que não implique em prejuízo para as partes. Aplicação do art. 566 do CPP. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. II - Contradição da sentença conhecida de ofício. Total de multa cominada incompatível com a dosimetria desenvolvida pelos magistrados a quo. Vício que pode ser sanado em segundo grau, reduzindo-se o total de multa ao quantum devido. III - Demonstrada a disposição de fazer circular a substância entorpecente e a conjunção de esforços dos apelantes, resta claro o acerto da sentença impugnada, pelo que deve ser mantida a condenação pelos tipos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Apelos improvidos. IV - Há de se repreender mais severamente aquele que faz do crime seu ofício, mormente sirva a circunstância da conduta social justamente para aferir a integração do agente no seio comunitário, consideradas relações familiares e profissionais. V - O magistrado é profissional desprovido de competência para aferir, de per si, o caráter do agente, tomado em sua perspectiva psicológica. Pode ele apenas, amparado em laudo de profissionais da área (psicólogos ou psiquiatras), valorar a conclusão do profissional, mas sem se por em substituição a este. Imperativo, portanto, a valoração favorável da personalidade do agente na primeira fase de dosimetria da pena. VI - O antecedentes não podem ser considerados desfavoráveis com base em processo em curso, sem sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de ferir o Princípio do Estado de Inocência, positivado no art. 5º, LVII da Constituição Federal. Precedentes do STJ. VII - O art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 não
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0451/2010 PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA AOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. APELOS PARCIALM
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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