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Jurisprudência


TJAL 0500014-42.2013.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM PÚBLICA VIOLADA. 01 – Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal). 02 – O caso analisado revela circunstâncias concretas de que, solto, o paciente causa perturbação à ordem pública, já que se atribui a ele o envolvimento em quadrilha voltada para a prática de crimes de roubos, havendo demonstração efetiva da reiteração delituosa. A necessidade da prisão preventiva do paciente decorre, portanto, de sua periculosidade, devidamente atestada, principalmente da demonstração de repetição de condutas delituosas. 03 – Condições pessoais favoráveis, por si sós, são insuficientes para deferir a liberdade do paciente, notadamente quando presentes os requisitos da decretação da prisão cautelar. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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