TJAL 0500014-42.2013.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM PÚBLICA VIOLADA.
01 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
02 O caso analisado revela circunstâncias concretas de que, solto, o paciente causa perturbação à ordem pública, já que se atribui a ele o envolvimento em quadrilha voltada para a prática de crimes de roubos, havendo demonstração efetiva da reiteração delituosa. A necessidade da prisão preventiva do paciente decorre, portanto, de sua periculosidade, devidamente atestada, principalmente da demonstração de repetição de condutas delituosas.
03 Condições pessoais favoráveis, por si sós, são insuficientes para deferir a liberdade do paciente, notadamente quando presentes os requisitos da decretação da prisão cautelar.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM PÚBLICA VIOLADA.
01 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
02 O caso analisado revela circunstâncias concretas de que, solto, o paciente causa perturbação à ordem pública, já que se atribui a ele o envolvimento em quadrilha voltada para a prática de crimes de roubos, havendo demonstração efetiva da reiteração delituosa. A necessidade da prisão preventiva do paciente decorre, portanto, de sua periculosidade, devidamente atestada, principalmente da demonstração de repetição de condutas delituosas.
03 Condições pessoais favoráveis, por si sós, são insuficientes para deferir a liberdade do paciente, notadamente quando presentes os requisitos da decretação da prisão cautelar.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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