TJAL 0500014-49.2009.8.02.0043
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
01- Restando consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A ausência do exame de corpo de delito direto não implica, necessariamente, nulidade processual, tendo em vista que o art. 158 do Código de Processo Penal prevê que o exame de corpo de delito pode ser, tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório" (AgRg no HC 116948/RJ), inexistem razões para a reforma da decisão de pronúncia que, baseada em provas coligidas nos autos, admitiu a submissão da ré ao soberano Tribunal do Júri.
02- O fato de submeter a ré ao júri, em clara observância ao devido processo legal e seus consectários (contraditório e ampla defesa), não implica qualquer afronta ao princípio da inocência ou tampouco ao disposto no art. 5º, caput da CF/88, até porque tal provimento jurisdicional não antecipa qualquer juízo condenatório.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
01- Restando consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A ausência do exame de corpo de delito direto não implica, necessariamente, nulidade processual, tendo em vista que o art. 158 do Código de Processo Penal prevê que o exame de corpo de delito pode ser, tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório" (AgRg no HC 116948/RJ), inexistem razões para a reforma da decisão de pronúncia que, baseada em provas coligidas nos autos, admitiu a submissão da ré ao soberano Tribunal do Júri.
02- O fato de submeter a ré ao júri, em clara observância ao devido processo legal e seus consectários (contraditório e ampla defesa), não implica qualquer afronta ao princípio da inocência ou tampouco ao disposto no art. 5º, caput da CF/88, até porque tal provimento jurisdicional não antecipa qualquer juízo condenatório.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Data da Publicação
:
06/09/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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