TJAL 0500019-64.2013.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VERIFICADA A PRESENÇA DE TAL ELEMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM PÚBLICA VIOLADA. PRAZO CONSTANTE NO MANDADO DE PRISÃO, REFERE-SE TÃO SOMENTE AO SEU CUMPRIMENTO.
01 - Resta clarividente a presença de indícios de autoria, diante dos relatos das testemunhas, principalmente da companheira da vítima, bem como das diligências realizadas pela Autoridade Policial, levando todo conjunto probatório à pessoa do acusado.
02 - Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração acerca da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
03 - O caso analisado revela fortes circunstâncias concretas de que, solto, o paciente causa perturbação à ordem pública. A necessidade da prisão preventiva do paciente decorre, portanto, da sua periculosidade, devidamente atestada, principalmente pela demonstração da repetição de condutas delituosas.
04 - Condições pessoais favoráveis, por si sós, são insuficientes para deferir a liberdade do paciente, notadamente quando presentes os requisitos da decretação da prisão cautelar.
05 - O prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no Mandado de Prisão refere-se ao prazo máximo para cumprimento da respectiva ordem e não qualquer período pré-estabelecido para o réu permanecer acautelado.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VERIFICADA A PRESENÇA DE TAL ELEMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM PÚBLICA VIOLADA. PRAZO CONSTANTE NO MANDADO DE PRISÃO, REFERE-SE TÃO SOMENTE AO SEU CUMPRIMENTO.
01 - Resta clarividente a presença de indícios de autoria, diante dos relatos das testemunhas, principalmente da companheira da vítima, bem como das diligências realizadas pela Autoridade Policial, levando todo conjunto probatório à pessoa do acusado.
02 - Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração acerca da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
03 - O caso analisado revela fortes circunstâncias concretas de que, solto, o paciente causa perturbação à ordem pública. A necessidade da prisão preventiva do paciente decorre, portanto, da sua periculosidade, devidamente atestada, principalmente pela demonstração da repetição de condutas delituosas.
04 - Condições pessoais favoráveis, por si sós, são insuficientes para deferir a liberdade do paciente, notadamente quando presentes os requisitos da decretação da prisão cautelar.
05 - O prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no Mandado de Prisão refere-se ao prazo máximo para cumprimento da respectiva ordem e não qualquer período pré-estabelecido para o réu permanecer acautelado.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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