TJAL 0500023-06.2010.8.02.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO APONTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIO EXISTENTE. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL APONTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS. ACOLHIMENTO DE PRETENSÕES DA EMBARGANTE CRIS ÂNGELA DOS SANTOS SILVA. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
01 - A contradição noticiada é manifesta, já que o anterior relator na fundamentação do voto entendeu pelo afastamento da condenação do réu Laudemir da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), ante a inocorrência de emendatio ou mutatio libelli na sentença, tendo em vista que a denúncia somente o delata pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), no entanto, na parte dispositiva, por equívoco, excluiu a condenação do citado réu justamente pela prática do crime disciplinado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
02 - Demonstrado nos autos que os pontos declinados nos aclaratórios não foram enfrentados no Acórdão embargado, outro caminho não há senão acolher o recurso.
03 Acolhendo as pretensões da embargante Cris Ângela dos Santos Silva, com o redimensionamento da pena e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, deverá haver a aplicação do efeito infringente aos aclaratórios.
04 É possível a correção de erro material pela via dos embargos de declaração, preenchidos os pressupostos de admissibilidade respectivos.
EMBARGOS CONHECIDOS. INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE MÁRCIO FERNANDO ANTERO DA SILVA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E POR CRIS ÂNGELA DOS SANTOS SILVA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO APONTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIO EXISTENTE. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL APONTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS. ACOLHIMENTO DE PRETENSÕES DA EMBARGANTE CRIS ÂNGELA DOS SANTOS SILVA. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
01 - A contradição noticiada é manifesta, já que o anterior relator na fundamentação do voto entendeu pelo afastamento da condenação do réu Laudemir da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), ante a inocorrência de emendatio ou mutatio libelli na sentença, tendo em vista que a denúncia somente o delata pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), no entanto, na parte dispositiva, por equívoco, excluiu a condenação do citado réu justamente pela prática do crime disciplinado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
02 - Demonstrado nos autos que os pontos declinados nos aclaratórios não foram enfrentados no Acórdão embargado, outro caminho não há senão acolher o recurso.
03 Acolhendo as pretensões da embargante Cris Ângela dos Santos Silva, com o redimensionamento da pena e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, deverá haver a aplicação do efeito infringente aos aclaratórios.
04 É possível a correção de erro material pela via dos embargos de declaração, preenchidos os pressupostos de admissibilidade respectivos.
EMBARGOS CONHECIDOS. INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE MÁRCIO FERNANDO ANTERO DA SILVA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E POR CRIS ÂNGELA DOS SANTOS SILVA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
26/07/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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