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Jurisprudência


TJAL 0500023-38.2012.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO PROFERIDA MAIS DE UM ANO DEPOIS DO FATO. PACIENTE QUE FOI ELEITO VEREADOR NESSE INTERVALO, NO MESMO MUNICÍPIO EM QUE O CRIME TERIA SIDO PRATICADO. PRISÃO RELAXADA LIMINARMENTE. ORDEM CONCEDIDA. I – No caso dos autos, o suposto fato criminoso ocorreu em outubro de 2011, tendo a prisão preventiva sido decretada apenas em 27 de novembro de 2012, após o paciente ter sido eleito vereador do município de Porto Real do Colégio. Assim, verifica-se que o acusado permaneceu solto por mais de 01 (um) ano, sem que tenha sido evidenciada qualquer conduta de sua parte que atentasse contra a ordem pública, a instrução do processo ou que indicasse sua intenção de se furtar à lei penal. II - A prisão, em situação como essa, configuraria claramente uma cautela extemporânea, e, por isso mesmo, evidentemente ineficaz para a finalidade que se conferiu a ela na decisão. III – Ordem concedida.

Data do Julgamento : 08/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Porto Real do Colegio
Comarca : Porto Real do Colegio
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