TJAL 0500025-63.2008.8.02.0027
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO DO RÉU OU DE DEFENSOR AD HOC. VERIFICA-SE QUE A REFERIDA TESTEMUNHA FOI OUVIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, JÁ QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO INICIADA A COMPETENTE AÇÃO PENAL. MAGISTRADO QUE COLHEU PROVA INDICIÁRIA E PRESIDIU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SOB A JUSTIFICATIVA DE TER "AVOCADO" O INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. ART. 564, I, DO CPP. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE TODOS OS ATOS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Perscrutando-se os autos, verifica-se que as vergastadas declarações prestadas pela testemunha, apesar de terem sido efetuadas perante autoridade judicial, foram colhidas em sede de procedimento de Inquérito Policial, pois ainda não havia sido iniciada a ação penal, motivo pelo qual não houve nomeação de advogado para acompanhar o ato.
2. A "avocação" de Inquérito Policial e o prévio conhecimento do julgador acerca dos fatos que seriam apurados na ação penal consubstanciado na oitiva de testemunha durante a fase de Inquérito Policial e no contato inicial com os indícios de autoria do delito feriu, no caso concreto, o princípio acusatório e violou a necessária imparcialidade do magistrado.
3. O Juízo de origem poderia ter adotado diversas soluções jurídicas para evitar a quebra da imparcialidade no caso concreto, contudo, não deslocou à Polícia a oitiva da testemunha que compareceu em Juízo durante o Inquérito Policial, também não remeteu os autos ao seu substituto legal em fase judicial, já que havia participado da colheita de prova indiciária e tampouco justificou os motivos que pudessem ter levado à oitiva da testemunha a título de produção antecipada das provas antes do início da ação penal.
4. Apelação conhecida e provida, para anular, de ofício, todos os atos processuais realizados pelo Juízo de primeiro grau em fase judicial, com base no art. 564, I, Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO DO RÉU OU DE DEFENSOR AD HOC. VERIFICA-SE QUE A REFERIDA TESTEMUNHA FOI OUVIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, JÁ QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO INICIADA A COMPETENTE AÇÃO PENAL. MAGISTRADO QUE COLHEU PROVA INDICIÁRIA E PRESIDIU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SOB A JUSTIFICATIVA DE TER "AVOCADO" O INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. ART. 564, I, DO CPP. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE TODOS OS ATOS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Perscrutando-se os autos, verifica-se que as vergastadas declarações prestadas pela testemunha, apesar de terem sido efetuadas perante autoridade judicial, foram colhidas em sede de procedimento de Inquérito Policial, pois ainda não havia sido iniciada a ação penal, motivo pelo qual não houve nomeação de advogado para acompanhar o ato.
2. A "avocação" de Inquérito Policial e o prévio conhecimento do julgador acerca dos fatos que seriam apurados na ação penal consubstanciado na oitiva de testemunha durante a fase de Inquérito Policial e no contato inicial com os indícios de autoria do delito feriu, no caso concreto, o princípio acusatório e violou a necessária imparcialidade do magistrado.
3. O Juízo de origem poderia ter adotado diversas soluções jurídicas para evitar a quebra da imparcialidade no caso concreto, contudo, não deslocou à Polícia a oitiva da testemunha que compareceu em Juízo durante o Inquérito Policial, também não remeteu os autos ao seu substituto legal em fase judicial, já que havia participado da colheita de prova indiciária e tampouco justificou os motivos que pudessem ter levado à oitiva da testemunha a título de produção antecipada das provas antes do início da ação penal.
4. Apelação conhecida e provida, para anular, de ofício, todos os atos processuais realizados pelo Juízo de primeiro grau em fase judicial, com base no art. 564, I, Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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