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Jurisprudência


TJAL 0500025-63.2008.8.02.0027

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO DO RÉU OU DE DEFENSOR AD HOC. VERIFICA-SE QUE A REFERIDA TESTEMUNHA FOI OUVIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, JÁ QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO INICIADA A COMPETENTE AÇÃO PENAL. MAGISTRADO QUE COLHEU PROVA INDICIÁRIA E PRESIDIU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SOB A JUSTIFICATIVA DE TER "AVOCADO" O INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. ART. 564, I, DO CPP. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE TODOS OS ATOS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Perscrutando-se os autos, verifica-se que as vergastadas declarações prestadas pela testemunha, apesar de terem sido efetuadas perante autoridade judicial, foram colhidas em sede de procedimento de Inquérito Policial, pois ainda não havia sido iniciada a ação penal, motivo pelo qual não houve nomeação de advogado para acompanhar o ato. 2. A "avocação" de Inquérito Policial e o prévio conhecimento do julgador acerca dos fatos que seriam apurados na ação penal – consubstanciado na oitiva de testemunha durante a fase de Inquérito Policial e no contato inicial com os indícios de autoria do delito – feriu, no caso concreto, o princípio acusatório e violou a necessária imparcialidade do magistrado. 3. O Juízo de origem poderia ter adotado diversas soluções jurídicas para evitar a quebra da imparcialidade no caso concreto, contudo, não deslocou à Polícia a oitiva da testemunha que compareceu em Juízo durante o Inquérito Policial, também não remeteu os autos ao seu substituto legal em fase judicial, já que havia participado da colheita de prova indiciária e tampouco justificou os motivos que pudessem ter levado à oitiva da testemunha a título de produção antecipada das provas antes do início da ação penal. 4. Apelação conhecida e provida, para anular, de ofício, todos os atos processuais realizados pelo Juízo de primeiro grau em fase judicial, com base no art. 564, I, Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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