TJAL 0500026-22.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DA JURISDIÇÃO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, A QUEM COMPETE SOMENTE A EXECUÇÃO DAS PENAS EM REGIME ABERTO E DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PROCESSOS EM QUE O RÉU ESTEJA CUMPRINDO PENA NA CAPITAL. COMARCA DE INTERIOR. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ART. 668 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
01 A Resolução nº 03/2014, oriunda do Pleno desta Corte de Justiça, somente promoveu a ampliação da competência territorial da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais, que passou a ter jurisdição em todo o território do Estado de Alagoas, não havendo em seu bojo qualquer previsão acerca de uma possível ampliação da jurisdição também em relação à 11ª Vara Criminal da Capital, que permaneceu com a competência de promover a execução das penas em regime de cumprimento aberto e de medidas restritivas de direitos, em que o apenado cumpra pena na Capital e não em todo Estado.
02 - Diante da inexistência de regulamentação que estenda a competência territorial da 11ª Vara Criminal da Capital, no que se refere às comarcas de interior, deve ser aplicado o disposto no art. 65 da Lei de Execução Penal, ficando a cargo do Juiz da Sentença a execução da pena estabelecida em regime aberto.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DOS PALMARES.
Ementa
PROCESSO PENAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DA JURISDIÇÃO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, A QUEM COMPETE SOMENTE A EXECUÇÃO DAS PENAS EM REGIME ABERTO E DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PROCESSOS EM QUE O RÉU ESTEJA CUMPRINDO PENA NA CAPITAL. COMARCA DE INTERIOR. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ART. 668 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
01 A Resolução nº 03/2014, oriunda do Pleno desta Corte de Justiça, somente promoveu a ampliação da competência territorial da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais, que passou a ter jurisdição em todo o território do Estado de Alagoas, não havendo em seu bojo qualquer previsão acerca de uma possível ampliação da jurisdição também em relação à 11ª Vara Criminal da Capital, que permaneceu com a competência de promover a execução das penas em regime de cumprimento aberto e de medidas restritivas de direitos, em que o apenado cumpra pena na Capital e não em todo Estado.
02 - Diante da inexistência de regulamentação que estenda a competência territorial da 11ª Vara Criminal da Capital, no que se refere às comarcas de interior, deve ser aplicado o disposto no art. 65 da Lei de Execução Penal, ficando a cargo do Juiz da Sentença a execução da pena estabelecida em regime aberto.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DOS PALMARES.
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Data da Publicação
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
Mostrar discussão