TJAL 0500026-24.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. REJEITADA. REGULAMENTAÇÃO DA UNIDADE JUDICIÁRIA JÁ NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE MORA DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DELITOS IMPUTADOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM AGRUPAMENTO DE PESSOAS PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. PORTE E POSSE DE ARMAMENTO DE GROSSO CALIBRE. NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DAS CONDUTAS. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA PARA A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MINORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA.
01 A possibilidade principiológica de um julgamento colegiado em sede de primeiro grau de jurisdição para os delitos relacionados às organizações criminosas não é mais novidade no ordenamento jurídico pátrio, sendo plenamente permitido pela Lei Federal nº 12.694/2012, não havendo de se falar, portanto, em qualquer nulidade dos atos proferidos pela 17ª Vara Criminal da Capital, que tão somente carece da regulamentação e determinação da forma de provimento do mencionado Juízo, pelo que deve ser superada essa dissidência.
02 Objetivando cumprir os ditames da decisão proferida nos autos da ADI nº 4.414;AL, esta Corte deliberou e encaminhou o respectivo anteprojeto de Lei para a Assembleia Legislativa Alagoana, regulamentando, dentro da competência concorrente (complementar e suplementar) a atuação e formação do referido Juízo, não havendo que se falar, portanto, em mora por parte do Poder Judiciário local.
03 O tráfico de drogas é uma atividade de natureza clandestina, não sendo imprescindível a prova flagrancial do comércio para a caracterização do crime, bastando, como no caso em questão, a existência de elementos indiciários que demonstrem a conduta delituosa do réu e a materialidade delitiva.
04 No caso dos autos, todas as provas e circunstâncias apuradas ao longo do caderno processual convergem para a conclusão única da autoria e materialidade do delito, que se atribuem aos acusados, ora apelantes, posto que eles foram apanhados na posse de considerável quantidade e variedade de substância entorpecente, além de apetrechos típicos da atividade mercantil da droga, a exemplo de balança de precisão, embrulhos plásticos, caderno de anotações com relação de usuários e de matéria-prima para a confecção da droga.
05 A despeito de alguns réus apontarem que seriam apenas usuários de substâncias entorpecentes, tem-se que a circunstância de suas prisões convergem em sentido contrário, pois a quantidade e diversidade de material apreendidos apontam na caracterização reiterada dos delitos previstos na Lei nº 11.343/06.
06 Pelo que consta, não se trata de mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas, já que os réus se conheciam, além de que o trajeto realizado pelo taxista Paulo da Silva Santos , não seria inédito, muito menos a quantidade de droga apreendida e os respectivos apetrechos denotam a consolidação dessa atividade no tempo e no espaço, o que caracteriza a associação dos réus.
07 As condutas de porte e posse de arma de fogo se revelam inconfundíveis. Enquanto a primeira se relaciona com o emprego ostensivo ou ao alcance do agente, a segunda pressupõe que o instrumento esteja guardado, apenas à disposição de quem pretenda fazer seu uso.
08 É possível que, em situações muito peculiares, dentro do mesmo contexto fático, o agente possa ser enquadrado nas duas figuras típicas mencionadas, na hipótese extrema de se encontrar portando uma arma, por exemplo, em sua cintura e a Polícia, após vistoriar a residência do indivíduo, localizar outros instrumentos bélicos no interior daquele imóvel, não havendo de se falar em bis in idem, sendo plenamente possível a caracterização do concurso material, com o somatório das penas, em tais hipóteses.
09 Entretanto, a situação dos autos não comporta a excepcionalidade aqui narrada, pois, em atenção ao princípio da individualização da pena, os réus não se enquadram nessa dupla imputação simultânea, mas apenas a uma única conduta.
10 Diante do emprego de fundamentação inidônea, merecem ser revistas as penas-bases dos crimes pelos quais restaram condenados os apelantes, sobretudo porque o distanciamento da pena mínima somente resta autorizada diante da indicação de elementos concretos, que não digam respeito ao próprio tipo penal.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. REJEITADA. REGULAMENTAÇÃO DA UNIDADE JUDICIÁRIA JÁ NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE MORA DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DELITOS IMPUTADOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM AGRUPAMENTO DE PESSOAS PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. PORTE E POSSE DE ARMAMENTO DE GROSSO CALIBRE. NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DAS CONDUTAS. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA PARA A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MINORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA.
01 A possibilidade principiológica de um julgamento colegiado em sede de primeiro grau de jurisdição para os delitos relacionados às organizações criminosas não é mais novidade no ordenamento jurídico pátrio, sendo plenamente permitido pela Lei Federal nº 12.694/2012, não havendo de se falar, portanto, em qualquer nulidade dos atos proferidos pela 17ª Vara Criminal da Capital, que tão somente carece da regulamentação e determinação da forma de provimento do mencionado Juízo, pelo que deve ser superada essa dissidência.
02 Objetivando cumprir os ditames da decisão proferida nos autos da ADI nº 4.414;AL, esta Corte deliberou e encaminhou o respectivo anteprojeto de Lei para a Assembleia Legislativa Alagoana, regulamentando, dentro da competência concorrente (complementar e suplementar) a atuação e formação do referido Juízo, não havendo que se falar, portanto, em mora por parte do Poder Judiciário local.
03 O tráfico de drogas é uma atividade de natureza clandestina, não sendo imprescindível a prova flagrancial do comércio para a caracterização do crime, bastando, como no caso em questão, a existência de elementos indiciários que demonstrem a conduta delituosa do réu e a materialidade delitiva.
04 No caso dos autos, todas as provas e circunstâncias apuradas ao longo do caderno processual convergem para a conclusão única da autoria e materialidade do delito, que se atribuem aos acusados, ora apelantes, posto que eles foram apanhados na posse de considerável quantidade e variedade de substância entorpecente, além de apetrechos típicos da atividade mercantil da droga, a exemplo de balança de precisão, embrulhos plásticos, caderno de anotações com relação de usuários e de matéria-prima para a confecção da droga.
05 A despeito de alguns réus apontarem que seriam apenas usuários de substâncias entorpecentes, tem-se que a circunstância de suas prisões convergem em sentido contrário, pois a quantidade e diversidade de material apreendidos apontam na caracterização reiterada dos delitos previstos na Lei nº 11.343/06.
06 Pelo que consta, não se trata de mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas, já que os réus se conheciam, além de que o trajeto realizado pelo taxista Paulo da Silva Santos , não seria inédito, muito menos a quantidade de droga apreendida e os respectivos apetrechos denotam a consolidação dessa atividade no tempo e no espaço, o que caracteriza a associação dos réus.
07 As condutas de porte e posse de arma de fogo se revelam inconfundíveis. Enquanto a primeira se relaciona com o emprego ostensivo ou ao alcance do agente, a segunda pressupõe que o instrumento esteja guardado, apenas à disposição de quem pretenda fazer seu uso.
08 É possível que, em situações muito peculiares, dentro do mesmo contexto fático, o agente possa ser enquadrado nas duas figuras típicas mencionadas, na hipótese extrema de se encontrar portando uma arma, por exemplo, em sua cintura e a Polícia, após vistoriar a residência do indivíduo, localizar outros instrumentos bélicos no interior daquele imóvel, não havendo de se falar em bis in idem, sendo plenamente possível a caracterização do concurso material, com o somatório das penas, em tais hipóteses.
09 Entretanto, a situação dos autos não comporta a excepcionalidade aqui narrada, pois, em atenção ao princípio da individualização da pena, os réus não se enquadram nessa dupla imputação simultânea, mas apenas a uma única conduta.
10 Diante do emprego de fundamentação inidônea, merecem ser revistas as penas-bases dos crimes pelos quais restaram condenados os apelantes, sobretudo porque o distanciamento da pena mínima somente resta autorizada diante da indicação de elementos concretos, que não digam respeito ao próprio tipo penal.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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