TJAL 0500026-56.2013.8.02.0000
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 26 DO STF C/C SÚMULA 496 DO STJ. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. NÃO APRECIAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PELA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE. ORDEM PARCIAMENTE CONCEDIDA.
1. Diante da ausência de fundamentação na decisão que não apreciou o pedido de progressão de regime em razão da pendência de exame criminológico avulta ilegalidade nos termos da súmula vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal e 496 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Havendo divergência na interpretação acerca do lapso temporal já cumprido relativo à reprimenda imposta, cabe primeiramente ao Juízo de Execuções decidir sobre o preenchimento do requisito objetivo disposto no art. 112 da LEP, não comportando a via estreita do habeas corpus tal análise.
3. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 26 DO STF C/C SÚMULA 496 DO STJ. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. NÃO APRECIAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PELA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE. ORDEM PARCIAMENTE CONCEDIDA.
1. Diante da ausência de fundamentação na decisão que não apreciou o pedido de progressão de regime em razão da pendência de exame criminológico avulta ilegalidade nos termos da súmula vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal e 496 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Havendo divergência na interpretação acerca do lapso temporal já cumprido relativo à reprimenda imposta, cabe primeiramente ao Juízo de Execuções decidir sobre o preenchimento do requisito objetivo disposto no art. 112 da LEP, não comportando a via estreita do habeas corpus tal análise.
3. Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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