TJAL 0500029-11.2013.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILEGAL.
01 No caso em exame, embora a autoridade apontada como coatora tenha explanado acerca dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar, transcrevendo, inclusive, citações doutrinárias, a verdade é que ele se omitiu de realizar o devido cotejo entre o que a legislação exige para tal ato e os fatos a ele apresentados.
02 Neste particular, a não indicação de elementos concretos que atestem a necessidade de segregação do paciente nulificam o ato exarado pelo Juízo a quo, assim como caracteriza uma ilegalidade no seu direito de locomoção, passível de correção na presente via eleita, até porque a detenção não é um automatismo da lei, mas sim decorrente do preenchimento de determinados requisitos.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILEGAL.
01 No caso em exame, embora a autoridade apontada como coatora tenha explanado acerca dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar, transcrevendo, inclusive, citações doutrinárias, a verdade é que ele se omitiu de realizar o devido cotejo entre o que a legislação exige para tal ato e os fatos a ele apresentados.
02 Neste particular, a não indicação de elementos concretos que atestem a necessidade de segregação do paciente nulificam o ato exarado pelo Juízo a quo, assim como caracteriza uma ilegalidade no seu direito de locomoção, passível de correção na presente via eleita, até porque a detenção não é um automatismo da lei, mas sim decorrente do preenchimento de determinados requisitos.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
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