TJAL 0500029-13.2012.8.02.0043
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. REFERÊNCIAS VAGAS DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO, NÃO HAVENDO NOTÍCIAS ACERCA DO SEU ENVOLVIMENTO EM OUTRAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PATAMAR REDUTOR MÍNIMO E APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PRECEDENTES DO STJ.
01 - É pacífico o entendimento de que, para aferição da personalidade do agente, faz-se necessária a existência de elementos suficientes, dando conta da "predisposição ao crime".
02 Inexistindo registro nos autos de que o condenado responde a outro procedimento judicial, nem que já foi condenado pela prática de delito, tampouco exista informação de que integrava organização criminosa ou era afeto ao crime, há de ser aplicada a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
03 O patamar utilizado para redução da pena há de ser o mínimo de 1/6 previsto, mormente em razão da alta qualidade e/ou quantidade da droga apreendida.
04 Faz-se curial a manutenção do regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, em razão do alto quantitativo e/ou da nocividade da droga apreendida e pelo fato de que alguma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram desfavoráveis ao réu.
REVISÃO CRIMINAL ADMITIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. REFERÊNCIAS VAGAS DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO, NÃO HAVENDO NOTÍCIAS ACERCA DO SEU ENVOLVIMENTO EM OUTRAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PATAMAR REDUTOR MÍNIMO E APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PRECEDENTES DO STJ.
01 - É pacífico o entendimento de que, para aferição da personalidade do agente, faz-se necessária a existência de elementos suficientes, dando conta da "predisposição ao crime".
02 Inexistindo registro nos autos de que o condenado responde a outro procedimento judicial, nem que já foi condenado pela prática de delito, tampouco exista informação de que integrava organização criminosa ou era afeto ao crime, há de ser aplicada a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
03 O patamar utilizado para redução da pena há de ser o mínimo de 1/6 previsto, mormente em razão da alta qualidade e/ou quantidade da droga apreendida.
04 Faz-se curial a manutenção do regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, em razão do alto quantitativo e/ou da nocividade da droga apreendida e pelo fato de que alguma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram desfavoráveis ao réu.
REVISÃO CRIMINAL ADMITIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Data da Publicação
:
08/11/2013
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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