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Jurisprudência


TJAL 0500029-13.2012.8.02.0043

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. REFERÊNCIAS VAGAS DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO, NÃO HAVENDO NOTÍCIAS ACERCA DO SEU ENVOLVIMENTO EM OUTRAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PATAMAR REDUTOR MÍNIMO E APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. 01 - É pacífico o entendimento de que, para aferição da personalidade do agente, faz-se necessária a existência de elementos suficientes, dando conta da "predisposição ao crime". 02 – Inexistindo registro nos autos de que o condenado responde a outro procedimento judicial, nem que já foi condenado pela prática de delito, tampouco exista informação de que integrava organização criminosa ou era afeto ao crime, há de ser aplicada a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 03 – O patamar utilizado para redução da pena há de ser o mínimo de 1/6 previsto, mormente em razão da alta qualidade e/ou quantidade da droga apreendida. 04 – Faz-se curial a manutenção do regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, em razão do alto quantitativo e/ou da nocividade da droga apreendida e pelo fato de que alguma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram desfavoráveis ao réu. REVISÃO CRIMINAL ADMITIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 05/11/2013
Data da Publicação : 08/11/2013
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Delmiro Gouveia
Comarca : Delmiro Gouveia
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