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Jurisprudência


TJAL 0500030-79.2007.8.02.0202

Ementa
ACÓRDÃO N.º 5.0014/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ÁGUAS. DIPLOMAÇÃO COMO PREFEITO APÓS A CONDENAÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO. QUESTÃO DE ORDEM EX OFFICIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA REGIMENTAL. TRIBUNAL PLENO. I - Superveniência da diplomação como Prefeito Municipal após condenação. Uma vez que o processo já ostenta sentença de mérito proferida por juiz singular, com o deslocamento decorrente da prerrogativa de função o Tribunal passa a exercer a sua competência em sede de Apelação. II - Questão de ordem, prevista no inciso III do art. 96 do Regimento Interno desta Corte. Submissão ao Plenário por força do art. 87, inciso IX, alínea g, c/c 96, inciso III, do diploma regimental. III - No âmbito do Tribunal de Justiça, a definição da competência para julgamento do recurso de Apelação cuida de matéria regimental. Precedentes do STF. IV - Cabe ao Tribunal Pleno o julgamento do recurso de Apelação Criminal, à vista da própria garantia que constitui a prerrogativa de foro, em razão da importância do cargo, da manutenção da hierarquia, da segurança e imparcialidade da decisão, elementos que afastam a competência geral da Câmara Criminal. V - Questão de ordem conhecida para declarar a incompetência da Câmara Criminal para julgamento do apelo e reconhecer a competência por prerrogativa de foro do Tribunal em sua composição plenária, dando prosseguimento ao feito.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 5.0014/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ÁGUAS. DIPLOMAÇÃO COMO PREFEITO APÓS A CONDENAÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO. QUESTÃO DE ORDEM EX OFFICIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉR
Classe/Assunto : Questão de Ordem / Furto
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Agua Branca
Comarca : Agua Branca
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