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Jurisprudência


TJAL 0500031-52.2009.8.02.0054

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADO NA CONTUMÁCIA DA PARTE AUTORA, QUE INTIMADA NÃO ATENDEU AO CHAMADO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INC. III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA SE DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. I- De acordo com a Súmula nº 240, do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". II- Tal exigência tem sido afastada nos casos de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada. É que, nessas hipóteses, não se pode presumir interesse do requerido ou do executado no prosseguimento do processo, de modo que não se deve permitir que a autora ou a exequente abandone o processo pelo tempo que desejar, podendo-se, então, extinguir o feito, de ofício, independentemente de prévio requerimento da parte demandada, o que não é o caso dos autos. III- Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca : Passo de Camaragibe
Comarca : Passo de Camaragibe
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