TJAL 0500031-89.2007.8.02.0032
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL HETEROGÊNEO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO QUE NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O delito de porte ilegal de arma de fogo, de mera conduta, restou consumado muito antes que os agentes cogitassem, por razão superveniente, a prática do homicídio, de modo que constitui conduta independente, que não serviu de meio ou estágio para o crime mais grave e, por isso, o emprego posterior da arma não descaracteriza o porte, que com dolo distinto o antecedeu. A infração penal menos grave não é invariavelmente absorvida pelo delito mais aviltante que a ela se segue, exigindo-se para tanto uma relação estreita entre meio e fim, que aqui não se evidenciou. Não há, portanto, causa para anulação do veredito soberano.
II - Reconhecidas pelo corpo de jurados três qualificadoras, é possível a adoção de uma delas para qualificar o crime e das demais para agravar a pena. Precedentes do STJ.
III - No crime de homicídio, a culpabilidade desfavorece o réu porque a conduta revelou premeditação e frieza, tendo ele atuado com completo controle físico e emocional sobre cada etapa da empresa criminosa; a agravante do art. 62, I, se aplica ao caso porque o apelante planejou a ação, recrutou os corréus e dirigiu todos os atos, mandando que os demais amarrassem as vítimas e tomando a decisão de matá-las e queimar os corpos e vestígios. Não há, portanto, violação ao princípio non bis in idem, sendo perfeitamente compatíveis a incidência da agravante e a fundamentação da maduladora.
IV - A pena do crime de porte ilegal de arma de fogo se distanciou excessivamente do mínimo legal, diante de apenas uma circunstância judicial desfavorável, impondo-se o seu redimensionamento.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para redimensionar a pena.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL HETEROGÊNEO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO QUE NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O delito de porte ilegal de arma de fogo, de mera conduta, restou consumado muito antes que os agentes cogitassem, por razão superveniente, a prática do homicídio, de modo que constitui conduta independente, que não serviu de meio ou estágio para o crime mais grave e, por isso, o emprego posterior da arma não descaracteriza o porte, que com dolo distinto o antecedeu. A infração penal menos grave não é invariavelmente absorvida pelo delito mais aviltante que a ela se segue, exigindo-se para tanto uma relação estreita entre meio e fim, que aqui não se evidenciou. Não há, portanto, causa para anulação do veredito soberano.
II - Reconhecidas pelo corpo de jurados três qualificadoras, é possível a adoção de uma delas para qualificar o crime e das demais para agravar a pena. Precedentes do STJ.
III - No crime de homicídio, a culpabilidade desfavorece o réu porque a conduta revelou premeditação e frieza, tendo ele atuado com completo controle físico e emocional sobre cada etapa da empresa criminosa; a agravante do art. 62, I, se aplica ao caso porque o apelante planejou a ação, recrutou os corréus e dirigiu todos os atos, mandando que os demais amarrassem as vítimas e tomando a decisão de matá-las e queimar os corpos e vestígios. Não há, portanto, violação ao princípio non bis in idem, sendo perfeitamente compatíveis a incidência da agravante e a fundamentação da maduladora.
IV - A pena do crime de porte ilegal de arma de fogo se distanciou excessivamente do mínimo legal, diante de apenas uma circunstância judicial desfavorável, impondo-se o seu redimensionamento.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para redimensionar a pena.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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