TJAL 0500032-02.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº /2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. ACÓRDÃO INTEGRADO APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI 10.826/03. DECISÃO: EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Não obstante, é de se observar que, no tocante à dosimetria efetuada pelo juízo a quo, operou-se grave equívoco, acarretando nulidade insanável. É que, apesar de terem reconhecido a ocorrência dos crimes de formação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único do CP) e de concurso formal entre os delitos previstos nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03, esqueceram-se por completo os doutos magistrados signatários da sentença de 1º grau, de proceder à dosimetria e fixar as punições referentes ao delito de formação de quadrilha, limitando-se a proceder à dosagem da pena em relação aos delitos previstos nos artigos 12 e 16 caput e 16 parágrafo único da Lei nº 10.826/03. Necessário, pois, que se saiba qual o sancionamento aplicado ao delito de formação de quadrilha, efetivamente, em atenção ao principio da individualização da pena e observância ao art. 387, III do CPP. Com efeito, diante da inexplicável omissão da sentença condenatória proferida em sede de 1º grau de jurisdição, a qual, diga-se de passagem, passou despercebida pelo representante do Órgão Ministerial que funcionou no feito, é de se reconhecer a nulidade do decisum no ponto pertinente à dosimetria da pena aplicada aos ora apelantes, a qual deverá ser refeita, mediante a obediência aos princípios que devem informá-la, diante da inviabilidade de suprimento de tão grave omissão por este Colegiado, sob pena de incorrer em supressão de instância. Ressalte-se que, diante da omissão do membro do Ministério Público, o qual se quedou inerte diante de tão escandaloso erro jurisdicional, as penas decorrentes dessa nova dosimetria não poderão ultrapassar àquelas fixadas na
Ementa
ACÓRDÃO Nº /2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. ACÓRDÃO INTEGRADO APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI 10.826/03. DECISÃO: EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Não obstante, é de se observar que, no tocante à dosimetria efetuada pelo juízo a quo, operou-se grave equívoco, acarretando nulidade insanável. É que, apesar de terem reconhecido a ocorrência dos crimes de formação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único do CP) e de concurso formal entre os delitos previstos nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03, esqueceram-se por completo os doutos magistrados signatários da sentença de 1º grau, de proceder à dosimetria e fixar as punições referentes ao delito de formação de quadrilha, limitando-se a proceder à dosagem da pena em relação aos delitos previstos nos artigos 12 e 16 caput e 16 parágrafo único da Lei nº 10.826/03. Necessário, pois, que se saiba qual o sancionamento aplicado ao delito de formação de quadrilha, efetivamente, em atenção ao principio da individualização da pena e observância ao art. 387, III do CPP. Com efeito, diante da inexplicável omissão da sentença condenatória proferida em sede de 1º grau de jurisdição, a qual, diga-se de passagem, passou despercebida pelo representante do Órgão Ministerial que funcionou no feito, é de se reconhecer a nulidade do decisum no ponto pertinente à dosimetria da pena aplicada aos ora apelantes, a qual deverá ser refeita, mediante a obediência aos princípios que devem informá-la, diante da inviabilidade de suprimento de tão grave omissão por este Colegiado, sob pena de incorrer em supressão de instância. Ressalte-se que, diante da omissão do membro do Ministério Público, o qual se quedou inerte diante de tão escandaloso erro jurisdicional, as penas decorrentes dessa nova dosimetria não poderão ultrapassar àquelas fixadas na
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº /2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. ACÓRDÃO INTEGRADO APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA CRIMI
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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