TJAL 0500032-65.2010.8.02.0001
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO JULGAMENTO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO ADIANTAMENTO DE VOTO.
01 Ao contrário do alegado pelo embargante, o Desembargador-Presidente não estaria totalmente impedido de participar do julgamento dos recursos comuns trazidos ao Plenário, visto que sua atuação, nesses casos, resta legitimada e autorizada nas hipóteses de desempate.
02 Em se tratando de decisões colegiadas, é natural que durante as discussões levadas a efeito em Plenário ocorra o adiantamento de votos, independentemente da ordem de sua colheita (antiguidade).
03 Segundo a jurisprudência pátria, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie.
04 No caso em comento, o adiantamento do voto do senhor Presidente, dentro do quadro das invalidades, não se enquadraria como uma nulidade, visto que a situação vivenciada nos autos permitiria a sua atuação (voto de desempate), mas se apresentaria, em verdade, como uma mera irregularidade, visto que inobservado o momento temporal adequado, forma esta de agir que, ainda assim, não maculou o processo nem os atos processuais praticados.
05 O ato em questão (voto do Desembargador Presidente) merece ser preservado, pois a sua finalidade (desempate da votação) restou atingida, de uma maneira ou de outra, não sendo a forma em que proferido (antecipada) causa suficiente a inquiná-lo de nulidade ou mesmo o julgamento do recurso realizado por este órgão plenário.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO JULGAMENTO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO ADIANTAMENTO DE VOTO.
01 Ao contrário do alegado pelo embargante, o Desembargador-Presidente não estaria totalmente impedido de participar do julgamento dos recursos comuns trazidos ao Plenário, visto que sua atuação, nesses casos, resta legitimada e autorizada nas hipóteses de desempate.
02 Em se tratando de decisões colegiadas, é natural que durante as discussões levadas a efeito em Plenário ocorra o adiantamento de votos, independentemente da ordem de sua colheita (antiguidade).
03 Segundo a jurisprudência pátria, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie.
04 No caso em comento, o adiantamento do voto do senhor Presidente, dentro do quadro das invalidades, não se enquadraria como uma nulidade, visto que a situação vivenciada nos autos permitiria a sua atuação (voto de desempate), mas se apresentaria, em verdade, como uma mera irregularidade, visto que inobservado o momento temporal adequado, forma esta de agir que, ainda assim, não maculou o processo nem os atos processuais praticados.
05 O ato em questão (voto do Desembargador Presidente) merece ser preservado, pois a sua finalidade (desempate da votação) restou atingida, de uma maneira ou de outra, não sendo a forma em que proferido (antecipada) causa suficiente a inquiná-lo de nulidade ou mesmo o julgamento do recurso realizado por este órgão plenário.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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