main-banner

Jurisprudência


TJAL 0500032-65.2010.8.02.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO JULGAMENTO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO ADIANTAMENTO DE VOTO. 01 – Ao contrário do alegado pelo embargante, o Desembargador-Presidente não estaria totalmente impedido de participar do julgamento dos recursos comuns trazidos ao Plenário, visto que sua atuação, nesses casos, resta legitimada e autorizada nas hipóteses de desempate. 02 – Em se tratando de decisões colegiadas, é natural que durante as discussões levadas a efeito em Plenário ocorra o adiantamento de votos, independentemente da ordem de sua colheita (antiguidade). 03 – Segundo a jurisprudência pátria, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie. 04 – No caso em comento, o adiantamento do voto do senhor Presidente, dentro do quadro das invalidades, não se enquadraria como uma nulidade, visto que a situação vivenciada nos autos permitiria a sua atuação (voto de desempate), mas se apresentaria, em verdade, como uma mera irregularidade, visto que inobservado o momento temporal adequado, forma esta de agir que, ainda assim, não maculou o processo nem os atos processuais praticados. 05 – O ato em questão (voto do Desembargador Presidente) merece ser preservado, pois a sua finalidade (desempate da votação) restou atingida, de uma maneira ou de outra, não sendo a forma em que proferido (antecipada) causa suficiente a inquiná-lo de nulidade ou mesmo o julgamento do recurso realizado por este órgão plenário. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/12/2013
Data da Publicação : 19/12/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão