TJAL 0500033-65.2007.8.02.0030
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERAS SUSPEITAS ACERCA DA MOTIVAÇÃO DO CRIME, SEM AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS, EIS QUE FUNDADAS EM DEPOIMENTOS DE OUVI DIZER. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE A PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CRIME. FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I Na situação em apreço, tudo o que se reuniu contra a ré foi um possível motivo para a prática do delito, conhecido pela maioria das testemunhas apenas por "ouvir dizer". Nada foi dito acerca da execução do fato nem por ouvir dizer as testemunhas situam a apelante ou qualquer outra pessoa no local do crime antes, durante ou depois da morte da vítima. Ninguém soube tampouco, ainda que por interposta pessoa, que a acusada estivesse planejando o delito ou que tivesse contratado outra pessoa para executá-lo.
II Os testemunhos a que se reporta a decisão de pronúncia somente sugerem que uma desavença entre a ré e o ofendido tenha sido a causa da morte desse último, sem apontar como teria agido a apelante para contribuir para o delito.
III - Inexistindo indícios suficientes à formação de um juízo, ao menos preliminar e precário, da autoria delitiva, a providência que se impõe neste momento processual é a despronúncia, com fulcro no art. 414, do Código de Processo Penal.
IV - Recurso conhecido e provido para despronunciar a ré.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERAS SUSPEITAS ACERCA DA MOTIVAÇÃO DO CRIME, SEM AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS, EIS QUE FUNDADAS EM DEPOIMENTOS DE OUVI DIZER. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE A PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CRIME. FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I Na situação em apreço, tudo o que se reuniu contra a ré foi um possível motivo para a prática do delito, conhecido pela maioria das testemunhas apenas por "ouvir dizer". Nada foi dito acerca da execução do fato nem por ouvir dizer as testemunhas situam a apelante ou qualquer outra pessoa no local do crime antes, durante ou depois da morte da vítima. Ninguém soube tampouco, ainda que por interposta pessoa, que a acusada estivesse planejando o delito ou que tivesse contratado outra pessoa para executá-lo.
II Os testemunhos a que se reporta a decisão de pronúncia somente sugerem que uma desavença entre a ré e o ofendido tenha sido a causa da morte desse último, sem apontar como teria agido a apelante para contribuir para o delito.
III - Inexistindo indícios suficientes à formação de um juízo, ao menos preliminar e precário, da autoria delitiva, a providência que se impõe neste momento processual é a despronúncia, com fulcro no art. 414, do Código de Processo Penal.
IV - Recurso conhecido e provido para despronunciar a ré.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Piranhas
Comarca
:
Piranhas
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