TJAL 0500034-98.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO PELO DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO PARA SUBTRAÇÃO DA COISA E MEDIANTE O CONCURSO DE PESSOAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO ACERTADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PATAMAR SUPERIOR A 1/6. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - As circunstâncias nas quais o recorrente foi foi preso em casa e na posse ilegal de arma de fogo e de documentos falsos, somadas ao modo sincronizado como o delito foi praticado servem como fundamento para a valoração negativa da culpabilidade, descabendo o argumento defensivo do ilegalidade na fundamentação.
II Havendo constatado que o réu é reincidente em crimes dolosos contra o patrimônio, não há que falar em direito subjetivo do réu à aplicação do patamar de 1/6 para a referida agravante.
III -Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO PELO DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO PARA SUBTRAÇÃO DA COISA E MEDIANTE O CONCURSO DE PESSOAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO ACERTADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PATAMAR SUPERIOR A 1/6. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - As circunstâncias nas quais o recorrente foi foi preso em casa e na posse ilegal de arma de fogo e de documentos falsos, somadas ao modo sincronizado como o delito foi praticado servem como fundamento para a valoração negativa da culpabilidade, descabendo o argumento defensivo do ilegalidade na fundamentação.
II Havendo constatado que o réu é reincidente em crimes dolosos contra o patrimônio, não há que falar em direito subjetivo do réu à aplicação do patamar de 1/6 para a referida agravante.
III -Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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