main-banner

Jurisprudência


TJAL 0500036-44.2007.8.02.0022

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PLAUSIBILIDADE DA CAUSA AMPARADA PELA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO IMPROVIDO. I – Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual. II - Os depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto na judicial não revelam, estreme de dúvidas, se houve agressão por parte da vítima, tampouco se injusta, atual ou iminente. III- Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa. IV – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 10/04/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Mata Grande
Comarca : Mata Grande
Mostrar discussão