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Jurisprudência


TJAL 0500038-36.2014.8.02.0000

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EM MARCHA REGULAR COM AUDIÊNCIA DESIGNADA. PACIENTE QUE VEM RECEBENDO O TRATAMENTO DE SAÚDE NECESSÁRIO NO SISTEMA PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA EM RELAÇÃO À PACIENTE EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CUJA PRISÃO FOI REVOGADA NA ORIGEM. ORDEM, NO MAIS, DENEGADA. I - Há superveniente perda do objeto em relação à paciente cuja prisão preventiva foi revogada na origem. Ausência de interesse de agir que torna parcialmente prejudicada a ordem. II - Em relação ao segundo paciente, a conjuntura da prisão em flagrante revela indícios concretos de que a conduta praticada está muito mais próxima do tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, da Lei Antidrogas), do que do delito de posse para consumo pessoal (art. 28, do mesmo diploma), isto é, a apreensão simultânea de maconha e cocaína somada à de outros objetos comumente utilizados na traficância, como pinos de plástico e sacolas plásticas, além de munições de pistola e revólver. III - A gravidade da conduta imputada ao paciente, que é a de comercializar drogas ilícitas com habitualidade e acentuado grau de organização, torna a sua liberdade indesejada em razão do sentimento difuso de insegurança e indignação, que só pode ser evitado com a prisão preventiva, como garantia da ordem pública. IV - A demonstração de condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes) não vinculam a liberdade do réu, quando demonstrada a presença dos pressupostos e fundamentos justificadores da prisão preventiva. V - Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, desde a impetração, a denúncia foi fundamentadamente recebida e o processo teve marcha regular, com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima. VI - Extrai-se dos autos que o tratamento de saúde do paciente, fornecido pelo município, não foi interrompido pela prisão, recebendo ele a devida atenção médica no sistema prisional estadual. VII - Ordem parcialmente conhecida e, nesse ponto, denegada.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 07/08/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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