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Jurisprudência


TJAL 0500040-06.2014.8.02.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REQUERIMENTO PARA REJEIÇÃO AUTOMÁTICA DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 263, §§ 1º E 2º, DO RITJAL. DISPOSITIVO REGIMENTAL QUE TRATA DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO, NÃO DE INSTALAÇÃO, DA SESSÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR COMO LIMITE DE REFERÊNCIA E PARÂMETRO DE CÁLCULO DE PERCENTUAIS RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DE AGENTES FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PATENTE. VIOLAÇÃO AO INCISO XIII DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJAL. OVERRULING. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. 1. O artigo 263, §§ 1º e 2º, do RITJAL prevê a rejeição da arguição de inconstitucionalidade somente na hipótese de que não seja alcançado, por três vezes consecutivas, o quórum necessário à votação do incidente, e não para instalação da sessão. Questão de ordem indeferida. Decisão unânime. 2. Nada obstante o entendimento anteriormente firmado por este Tribunal Pleno sobre a controvérsia constitucional em questão, não há óbice ao julgamento da presente arguição, pois a substancial modificação da composição da corte ao longo do tempo implica necessariamente a possibilidade concreta de mudança do entendimento então existente – overruling, isto é, a superação do precedente – por ocasião da participação dos atuais 10 (dez) novos integrantes, que perfazem 2/3 (dois terços) deste órgão julgador. 3. Entende-se por vinculação o fato de a remuneração de uma determinada classe ou função no serviço público ter como base de remuneração, de qualquer espécie, principal ou acessória, os vencimentos de uma classe ou função hierarquicamente superior, de maior complexidade e atribuições. Trata-se, então, de uma relação vertical de vinculação entre as bases remuneratórias, o que é expressamente vedado pelo inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há dúvida de que a Lei Ordinária Estadual nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002, ao regulamentar a remuneração dos servidores fiscais do Estado de Alagoas, adotou, especificamente em seus artigos 52 e 53, sistemática flagrantemente inconstitucional. 5. A fórmula adotada pela lei em questão para a quantificação do prêmio de produtividade toma o subsídio do governador estadual como verdadeira base de cálculo dos percentuais de produtividade, e não meramente como limite remuneratório. A exata compreensão dessa engenharia aritmética é a chave para o descortinamento da inconstitucionalidade do método adotado pela lei em evidência. 6. É seguro afirmar que a complexidade desta lide pode ser colocada nos termos de uma simples pergunta: o aumento do subsídio do governador resulta no aumento da parcela remuneratória denominada prêmio de produtividade fiscal? A resposta é necessariamente positiva, daí resultando a inconstitucionalidade das normas legais ora impugnadas. 7. Não se justifica a tese de transgressão ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o valor remuneratório anterior, objeto de minoração, fora estabelecido por mecanismo de vinculação, o que malfere a Constituição Federal, de sorte que não há direito adquirido originado de norma declarada inconstitucional, inservível como parâmetro de comparação, como ocorre no presente caso. 8. Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente, com eficácia ex nunc, declarando inconstitucionais os artigos 52 e 53 da Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002, com todas as modificações introduzidas em tais artigos pela subsequente Lei Estadual nº 6.520/2004, preservando-se a Lei Ordinária Estadual n.º 6.951/2008, a qual se julga constitucional, nos termos do voto vencedor. Decisão por maioria.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Argüição de Inconstitucionalidade / Adicional de Produtividade
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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