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Jurisprudência


TJAL 0500040-08.2011.8.02.0001

Ementa
RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TORTURA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. DENÚNCIA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA DENUNCIADO. INSUFICIENTE NARRATIVA DOS FATOS. DENÚNCIA INEPTA. NÃO RECEBIMENTO. DECISÃO MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO, PARA QUE, QUERENDO, OFEREÇA NOVA DENÚNCIA EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 41, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A instauração de ação penal pública requer o atendimento dos requisitos mínimos insculpidos no artigo 41, do Código de Processo Penal. Com efeito, é necessário que a Denúncia contenha a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias. No caso de pluralidade de agentes, necessário que haja, ainda que sem minuciosidade, a particularização da conduta/participação de cada um. 2. Isso porque o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, peça que, apta à instauração de ação penal pública, delimita a acusação. É exatamente por essa razão que delimita, também, os pontos sobre os quais a Defesa exercerá seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Não se desconhecem os julgados das cortes superiores a respeito da flexibilização das regras inseridas o artigo 41, CPP. Com efeito, não se pode exigir do órgão acusatório, principalmente no caso de pluralidade de réus, a particularização minuciosa e precisa da participação de cada um dos agentes na empreitada criminosa. Mas é preciso que haja descrição minimamente razoável das condutas imputadas aos acusados, sob pena de inviabilizar o exercício da Defesa. Precedentes do STJ. 4. No caso dos autos, a Denúncia olvida descrever os fatos imputados aos acusados. Limita-se, apenas, a afirmar que os mesmos praticaram crime de tortura, sem relacionar os fatos delituosos à autoria delitiva. 5. Determinação de remessa dos autos à promotoria de 1º grau para que, querendo, ofereça nova denúncia, ou requeira o que de direito. 6. Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 31/07/2013
Data da Publicação : 08/08/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tortura
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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