TJAL 0500040-81.2007.8.02.0022
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPUTADO AO APELANTE ALESSANDRO SANTOS DO NASCIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELO RECURSAL DE DECOTE DA QUALIFICADORA. PROVIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECEPTAÇÃO IMPUTADA AO APELANTE LEONILDO BISPO DOS SANTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I A simulação do emprego de arma de fogo apenas enseja a configuração da elementar de grave ameaça, necessária à caracterização do crime de roubo, não sendo apta a configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157 , § 2.º , inciso I , do Código Penal. Precedentes.
II Estabelecida a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecida circunstância atenuante, esta não teria o condão de reduzir a pena a patamar inferior àquele limite (Súmula n. 231/STJ).
III Pena do apelante Alessandro Santos do Nascimento reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Mantida a pena de multa cominada na sentença a quo.
IV Extinção da Punibilidade do apelante Leonildo Bispo dos Santos em razão da declaração de ofício da Prescrição Retroativa Intercorrente (art. 107, IV do CP).
V Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPUTADO AO APELANTE ALESSANDRO SANTOS DO NASCIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELO RECURSAL DE DECOTE DA QUALIFICADORA. PROVIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECEPTAÇÃO IMPUTADA AO APELANTE LEONILDO BISPO DOS SANTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I A simulação do emprego de arma de fogo apenas enseja a configuração da elementar de grave ameaça, necessária à caracterização do crime de roubo, não sendo apta a configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157 , § 2.º , inciso I , do Código Penal. Precedentes.
II Estabelecida a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecida circunstância atenuante, esta não teria o condão de reduzir a pena a patamar inferior àquele limite (Súmula n. 231/STJ).
III Pena do apelante Alessandro Santos do Nascimento reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Mantida a pena de multa cominada na sentença a quo.
IV Extinção da Punibilidade do apelante Leonildo Bispo dos Santos em razão da declaração de ofício da Prescrição Retroativa Intercorrente (art. 107, IV do CP).
V Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
21/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Mata Grande
Comarca
:
Mata Grande
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