TJAL 0500041-90.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PORTE/POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS POR INCONSTITUCIONALIDADE NA COMPOSIÇÃO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. REJEIÇÃO. ADI 4414. MORA LEGISLATIVA NA APROVAÇÃO DA LEI QUE NÃO IMPEDE O FUNCIONAMENTO DO JUÍZO. VAGAS PROVIDAS PELO CRITÉRIO DE SUBSTITUIÇÃO. FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA E APETRECHOS UTILIZADOS NA MERCANCIA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DE UMA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. REGIME FECHADO DIANTE DA ALTA PENA CORPORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital quando do julgamento da ADI nº 4.414/AL, reconhecendo a inconstitucionalidade de alguns dos artigos da Lei Estadual nº 6.806/2007. Com isso, foi encaminhado o projeto de Lei que altera a 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió, para a Assembleia Legislativa de Alagoas, e as vagas eram providas mediante o critério de substituição, que não implica em afronta à decisão emanada naquela ação mandamental, daí por que não há falar em inconstitucionalidade/nulidade dos atos praticados pelo juízo processante.
II - O arcabouço probatório é robusto e aponta que os 04 (quatro) apelantes integravam uma associação criminosa especializada no tráfico de drogas, estando incursos, portanto, nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, assim como comprova que existia um vínculo associativo estável e permanente voltado ao narcotráfico, caracterizando-se o crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. O caderno processual provou ainda que os apelantes cometeram os crimes tipificados no artigo 12 e 16 da Lei de Armas. Juízo condenatório acertado.
III - Reformulação da pena-base em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal. Penas privativas de liberdade reduzidas, mantendo-se o regime inicial fechado porquanto superiores a 08 anos de reclusão. Pena de multa proporcionalmente diminuída.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PORTE/POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS POR INCONSTITUCIONALIDADE NA COMPOSIÇÃO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. REJEIÇÃO. ADI 4414. MORA LEGISLATIVA NA APROVAÇÃO DA LEI QUE NÃO IMPEDE O FUNCIONAMENTO DO JUÍZO. VAGAS PROVIDAS PELO CRITÉRIO DE SUBSTITUIÇÃO. FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA E APETRECHOS UTILIZADOS NA MERCANCIA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DE UMA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. REGIME FECHADO DIANTE DA ALTA PENA CORPORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital quando do julgamento da ADI nº 4.414/AL, reconhecendo a inconstitucionalidade de alguns dos artigos da Lei Estadual nº 6.806/2007. Com isso, foi encaminhado o projeto de Lei que altera a 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió, para a Assembleia Legislativa de Alagoas, e as vagas eram providas mediante o critério de substituição, que não implica em afronta à decisão emanada naquela ação mandamental, daí por que não há falar em inconstitucionalidade/nulidade dos atos praticados pelo juízo processante.
II - O arcabouço probatório é robusto e aponta que os 04 (quatro) apelantes integravam uma associação criminosa especializada no tráfico de drogas, estando incursos, portanto, nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, assim como comprova que existia um vínculo associativo estável e permanente voltado ao narcotráfico, caracterizando-se o crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. O caderno processual provou ainda que os apelantes cometeram os crimes tipificados no artigo 12 e 16 da Lei de Armas. Juízo condenatório acertado.
III - Reformulação da pena-base em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal. Penas privativas de liberdade reduzidas, mantendo-se o regime inicial fechado porquanto superiores a 08 anos de reclusão. Pena de multa proporcionalmente diminuída.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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